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5009654-69.2025.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5009654-69.2025.8.21.0007/RS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por TANIA MARIZA DE ARAUJO FRAGA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na petição inicial, a autora requereu a exibição da cópia integral de treze contratos de empréstimo consignado, bem como dos respectivos históricos atualizados das dívidas e históricos de pagamentos. No Evento 16, reconheceu-se a satisfação superveniente da pretensão quanto a onze contratos, diante da apresentação dos respectivos instrumentos e demonstrativos, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação aos contratos nº 0064236885620240510C e nº 00399659796202500227C, com intimação da instituição financeira para apresentação da documentação correspondente. Em cumprimento, o réu informou que os dois contratos remanescentes foram celebrados por meio eletrônico, mediante utilização de caixa eletrônico e senha pessoal, juntando telas sistêmicas e registros das operações. Os documentos apresentados contêm informações relativas às operações, inclusive modalidade, valores, número de parcelas e encargos financeiros. A parte autora, por sua vez, sustentou o descumprimento da determinação judicial e requereu a aplicação do art. 400 do CPC, bem como o julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. Considerando a forma de contratação informada pela instituição financeira e os registros juntados, não se mostra razoável exigir a apresentação de instrumento contratual físico ou apartado cuja existência não esteja demonstrada, uma vez que as operações teriam sido formalizadas diretamente em terminal eletrônico. A questão relativa à suficiência probatória das telas sistêmicas para demonstrar a efetiva contratação não constitui, neste momento, objeto desta ação de exibição e poderá ser discutida em eventual demanda própria. Contudo, verifica-se que o pedido inicial não se limitou aos instrumentos contratuais, tendo abrangido também os históricos atualizados das dívidas e os históricos de pagamentos. Quanto aos dois contratos remanescentes, os referidos documentos não foram juntados nos autos. Assim, a fim de assegurar o integral exame da pretensão deduzida na inicial, converto o julgamento em diligência. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico atualizado da dívida e o histórico de pagamentos referentes aos contratos nº 0064236885620240510C e nº 00399659796202500227C. Caso tais documentos não existam ou não possam ser disponibilizados, deverá a instituição financeira prestar esclarecimento expresso e fundamentado a respeito, indicando os documentos ou registros existentes em seus sistemas que contenham as informações correspondentes. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.

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