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5009654-40.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009654-40.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAEL PORCIUNCULA TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO(A): BRAZ ASSUMPCAO LOPES NETO (OAB RJ162633) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL PORCIUNCULA TEIXEIRA DE MELLO propôs a presente ação, em face do INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA pretendendo, dentre outros requerimentos, o reconhecimento do "direito do Autor ao atendimento especializado no ENEM 2026, com tempo adicional de 60 minutos em cada dia de prova e auxílio para leitura, além das providências materiais necessárias à efetivação desses recursos". Alega, para tanto, que realizou a inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio 2026, requerendo condicções especiais para realização de prova, porém, tal pedido foi indeferido pelo INEP (Ev. 2, ANEXO2) Entretanto, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pela Lei n.º 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: ..................................................................................... III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Considerando que o pedido, na prática, se refere à anulação do ato que indeferiu a concessão de tempo adicional para realização de prova, não se tratando, portanto, de ato administrativo federal de natureza previdenciária e nem tampouco, de cancelamento de lançamento fiscal, o procedimento especial dos Juizados Especiais Federais não pode ser aplicado ao julgamento da presente causa. Considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum. À Secretaria para providencias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, recolher as custas respectivas, bem como juntar laudo médico atualizado com diagnóstico narrado na inicial, eis que o juntado no Ev. 1, LAUDO7 remonta ao ano de 2017, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRIDO, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · Outros

    Processo 5009654-40.2026.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2026.

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