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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009654-40.2026.4.02.5102/RJ
AUTOR: RAFAEL PORCIUNCULA TEIXEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): BRAZ ASSUMPCAO LOPES NETO (OAB RJ162633)
DESPACHO/DECISÃO
RAFAEL PORCIUNCULA TEIXEIRA DE MELLO propôs a presente ação, em face do INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA pretendendo, dentre outros requerimentos, o reconhecimento do "direito do Autor ao atendimento especializado no ENEM 2026, com tempo adicional de 60 minutos em cada dia de prova e auxílio para leitura, além das providências materiais necessárias à efetivação desses recursos".
Alega, para tanto, que realizou a inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio 2026, requerendo condicções especiais para realização de prova, porém, tal pedido foi indeferido pelo INEP (Ev. 2, ANEXO2)
Entretanto, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pela Lei n.º 10.259/2001, que assim dispõe:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
.....................................................................................
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Considerando que o pedido, na prática, se refere à anulação do ato que indeferiu a concessão de tempo adicional para realização de prova, não se tratando, portanto, de ato administrativo federal de natureza previdenciária e nem tampouco, de cancelamento de lançamento fiscal, o procedimento especial dos Juizados Especiais Federais não pode ser aplicado ao julgamento da presente causa.
Considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum.
À Secretaria para providencias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, recolher as custas respectivas, bem como juntar laudo médico atualizado com diagnóstico narrado na inicial, eis que o juntado no Ev. 1, LAUDO7 remonta ao ano de 2017, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
CUMPRIDO, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.