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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009653-98.2026.4.02.5120/RJ
AUTOR: MONICA BARCELLOS CARDOSO
ADVOGADO(A): ANDRESSA FELIX LISBOA (OAB SP448482)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MONICA BARCELLOS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 241.577.129-0, desde a data do óbito, instituído por JULIO CEZAR SILVA MARTINS, falecido em 10/03/2026, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 17/04/2026 (DER), sendo indeferido em razão não restar comprovada a qualidade de dependente (evento 12, PROCADM2).
Como causa de pedir, aduz que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o instituidor desde 01/01/2004 até o óbito e que apresentou administrativamente início de prova material contemporânea da convivência, constituído por contas de energia em nome de ambos no mesmo endereço, certidão de óbito na qual figura como declarante e consta a existência da união estável, escritura pública declaratória de convivência marital pós-morte e fotografias familiares, razão pela qual sustenta que o indeferimento administrativo por ausência de comprovação da condição de companheira foi indevido, requerendo a concessão vitalícia da pensão desde o óbito.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC):
1 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
2 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Cumprido, voltem-me conclusos.