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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009651-98.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NASSER ADNAN JBEILI, ANA CHRISTINA RODRIGUES JBEILI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - DESPACHO - Trata-se de embargos à execução com pedido de concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo opostos por Nasser Adnan Jbeili e Ana Christina Rodrigues Jbeili em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo (Sicoob Sul-Litorâneo). Em sua exordial, os embargantes narram, em síntese, que figuram como executados nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5005829-04.2026.8.08.0021, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 1333379) oriunda de confissão e renegociação de dívida. Alegam a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, fundamentando-se na ocorrência de prática de venda casada consubstanciada na imposição de contratação de seguro prestamista, bem como na cobrança abusiva de tarifas administrativas (abertura de crédito) e IOF em operação de mera renegociação que não envolveu a liberação de novo numerário. Sustentam, ademais, a existência de excesso de execução, sob a assertiva de que o documento descritivo de crédito (DDC) apresentado pela exequente estaria desatualizado em quase quatro meses quando do ajuizamento da demanda, o que impossibilitaria a compreensão da evolução do débito, que saltou de R$ 76.125,66 para R$ 91.164,69 em curto período. Questionam também as taxas de juros moratórios e remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, pugnando pela limitação destas a um patamar compatível com a finalidade social e a natureza mutualista da cooperativa embargada. Ao final, requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela de urgência para sobrestar o curso do feito executivo e, no mérito, a procedência total dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso apontado, expurgando os encargos que reputam indevidos, com a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se a necessidade de emenda para o regular processamento do feito. A certidão de conferência inicial exarada pela Secretaria atesta que os embargos não foram instruídos com as peças processuais relevantes do feito executivo, em manifesta inobservância ao que preceitua o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a parte embargante fundamente sua pretensão, de forma expressa, no excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, verifica-se a ausência da indispensável memória discriminada e atualizada de cálculo contendo a indicação do valor exato que entende devido, formalidade essencial exigida pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do aludido diploma legal, sob pena de não conhecimento liminar desse fundamento. Constata-se, outrossim, patente irregularidade na representação processual, tendo em vista que o substabelecimento colacionado aos autos confere poderes ao advogado subscritor da petição inicial (Dr. Ilson de Oliveira Aguiar Neto) com menção expressa e restrita à atuação em processo diverso (autos nº 5000680-27.2026.8.08.0021), não abrangendo a presente demanda. Destarte, determino a intimação dos embargantes, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emendem a petição inicial, corrigindo os vícios apontados (instrução com cópia das peças essenciais da execução, apresentação da memória discriminada do cálculo do excesso e regularização do substabelecimento) e comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; e (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais os embargantes mantêm vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: (a) Nasser Adnan Jbeili: Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, Ouribank S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Ifood Pago IP, Stone IP S.A, Nikos Investimentos, Banco Seguro S.A., Revolut SCD S.A., Banco Inter, Wise Brasil IP LTDA e Banco Santander. (b) Ana Christina Rodrigues Jbeili: MidWay S.A. - SCFI, PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal, Revolut SCD S.A., PicPay, Wise Brasil IP LTDA e Banco Bradesco S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -