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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009651-50.2024.8.24.0045/SC AUTOR: EVA GORETI DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O perito judicial ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA informa que a operadora VIVO S.A., em resposta ao ofício anteriormente expedido, confirmou a titularidade da linha telefônica n. (48) 99611-1462, porém condicionou o fornecimento de informações técnicas complementares à apresentação de ordem judicial específica, assinada pelo Juízo, abrangendo dados relacionados à localização da Estação Rádio Base (ERB), registros de conexão, endereços IP, IMEI e identificação do aparelho utilizado em período determinado (evento 133, PET1). Tais elementos, segundo esclarece o expert, são indispensáveis para a conclusão dos trabalhos periciais. Considerando a pertinência da diligência requerida e sua utilidade para a produção da prova pericial anteriormente deferida, defiro o pedido formulado no evento 133. Expeça-se ofício à VIVO S.A., para em quinze dias fornecer diretamente nos autos as seguintes informações relativas à linha telefônica n. (48) 99611-1462: a) localização da Estação Rádio Base (ERB/antena de telefonia) à qual a linha esteve vinculada no dia 11/08/2022, entre 10h00 e 10h10 (horário de Brasília); b) registros de conexão e endereços IP vinculados à referida linha no dia 11/08/2022, entre 10h00 e 10h10 (horário de Brasília); c) identificação do IMEI, bem como da marca e modelo do aparelho utilizado pela referida linha no mesmo período. Consigne-se no expediente que as informações são requisitadas para instrução de perícia judicial determinada nestes autos, devendo eventual impossibilidade de atendimento ser devidamente justificada. Com a resposta, intime-se o perito judicial para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo que assinalar como necessário à conclusão da perícia. Intimem-se.
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