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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009651-17.2025.8.21.0007/RS REQUERIDO: PEDRO ERNESTO RODRIGUES PACHECO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTOS PINZON (OAB RS086094) REQUERIDO: GILMAR ROBERTO BORTOSKI 31412688000 ADVOGADO(A): GABRIEL WEEGE (OAB RS129801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se vista à parte autora para réplica. Após, intimem-se as partes para que digam, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova no mesmo prazo antes assinado. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento, devendo ser observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/95). O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.
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