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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009650-81.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CLARICE ROSA VILLA LAUX (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA (OAB RS045569)
ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requer a apuração das parcelas ainda devidas ao segurado falecido, bem assim a apuração das diferenças decorrentes da aplicação do quanto decidido no Tema 810 do STF (ev. 165.1).
2. No que diz respeito à forma de atualização monetária e apuração dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas, cumpre ressaltar que a decisão exequenda já observou integralmente os parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 810 de sua reprecussão geral, fixando o INPC como índice de correção monetária a partir de 04/2009 e determinando a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), "in verbis":
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial (ev. 5.2, da AC).
A parte exequente, contudo, apresentou cálculo com a aplicação da TR a contar de 07/2009 (ev. 43.6), ainda que a decisão exequenda assegurasse a atualização monetária nos termos antes referidos, não podendo, agora, pretender a alteração dos consectários legais, em razão da evidente preclusão consumativa acerca da matéria.
Logo, não há qualquer diferença a ser apurada a tal título.
3. De outra parte, tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5032177-06.2025.4.04.0000, interposto pelo INSS contra a decisão que rejeitou a sua impugnação (ev. 109.1), cabível a revisão administrativa da renda mensal do benefício do "de cujus".
Tratando-se de um extenso período sem pagamento, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, nos termos do Provimento90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a revisão da renda mensal do benefício, conforme apurado no evento '43.6', bem como intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, apresentar a conta das diferenças devidas desde a última competência do cálculo de liquidação até o óbito do segurado, em 27/06/2021.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 0781289807
DIB 29/01/1985
DIP
DCB 27/06/2021
RMI A apurar
Observações
4. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
5. Não havendo impugnação, requisitem-se os valores, observada a reserva de honorários contratuais, se houver, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal.
6. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento.
7. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, para que diga da satisfação de seu crédito.
8. Nada mais sendo requerido, volte concluso para sentença de extinção da execução.