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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009650-33.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MAURICIO JOSE GOM ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE GOM (OAB SC026016) EXECUTADO: MARIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA REBELO (OAB SC065109) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte Executada, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de aposentadoria (evento 22.1) O Exequente manifestou contrário a liberação dos valores (evento 28.1). Vieram conclusos os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A parte Executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e a respectiva liberação da quantia constrita, sustentando tratar-se de proventos de aposentadoria. Requer, ainda, que não sejam realizadas novas pesquisas ou bloqueios na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 3701, conta nº 000587462422-4. A parte Exequente pugna pelo indeferimento do pedido. Verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 0,70 e R$ 3.344,94, totalizando R$ 3.345,64 (19.1). Conforme extrato bancário (22.2) juntado pela parte Executada, observa-se que em 07/08/2026 houve crédito identificado como “CRED INSS” no valor de R$ 3.344,94, seguido do respectivo bloqueio judicial na mesma data. Além disso, o histórico de créditos do INSS demonstra que o benefício previdenciário nº 227.596.325-6, espécie aposentadoria por idade, é pago justamente na referida conta da Caixa Econômica Federal, no valor mensal de R$ 3.344,94. Assim, a documentação apresentada comprova de forma satisfatória a origem previdenciária dos valores constritos, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege os proventos de aposentadoria em razão de sua natureza alimentar. No caso concreto, não há elementos que indiquem hipótese excepcional apta a afastar a proteção legal, tampouco se trata de valor que exceda os limites admitidos pela jurisprudência para relativização da impenhorabilidade. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para impedir futuras consultas ou ordens de bloqueio especificamente na conta bancária indicada pela parte Executada. Isso porque o sistema SISBAJUD não dispõe de funcionalidade destinada a tornar determinada conta bancária permanentemente imune a consultas ou pesquisas patrimoniais futuras. As ordens de pesquisa e bloqueio são direcionadas às instituições financeiras participantes do sistema e recaem sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado no momento da pesquisa, inexistindo mecanismo processual ou tecnológico que permita excluir previamente determinada conta das futuras consultas patrimoniais. Ademais, ainda que fosse tecnicamente possível estabelecer tal restrição, ela não se mostraria juridicamente adequada. A simples circunstância de uma conta ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário não impede a realização de pesquisas patrimoniais futuras, uma vez que a análise acerca da impenhorabilidade deve ocorrer à vista da efetiva origem dos valores eventualmente encontrados em cada oportunidade. Não se pode presumir, de forma perpétua, que todo e qualquer numerário existente na conta possua natureza exclusivamente alimentar, nem impedir o exercício regular dos meios executivos legalmente previstos para localização de patrimônio do devedor. A propósito, a declaração de impenhorabilidade não se projeta abstratamente sobre determinada conta bancária, devendo eventual proteção ser analisada após a concretização de cada bloqueio e mediante a comprovação da natureza dos valores atingidos. Neste contexto: 1- ACOLHO o pedido formulado pela parte Executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o levantamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 3.345,64, por meio de alvará judicial, observados os dados bancários informados no evento 22.1, por se tratar de verba proveniente de benefício de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2 - INDEFIRO o pedido de proibição de futuras pesquisas ou bloqueios na conta da Caixa Econômica Federal (Conta 01016 | Agência 3701 | nº 000587462422-4), porque eventual realização de novas consultas patrimoniais ou bloqueios não afasta o posterior reconhecimento da impenhorabilidade de valores que venham a ser comprovadamente de natureza previdenciária. 3 - De outro lado, prescreve o art. 2º do CPC que "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A regra regulamenta que à parte é facultada a provocação jurisdicional (inércia jurisdicional), porém, uma vez instaurada a ação, exsurge o interesse público, cujo predomina sobre o interesse particular, fazendo com que o Estado objetive o desenvolvimento e a conclusão do processo no menor espaço de tempo possível (princípio do impulso oficial). Extraia-se dos ensinamentos doutrinários: "Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. E é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional" (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pg. 389) Consequentemente, se a lei não impõe manifestação prévia da parte, como, a exemplo, o necessário requerimento da parte para que se instaure o cumprimento de sentença (arts. 523 e 524 do CPC), ao Estado-Juiz incumbe o dever de fazer cumprir a jurisdição mediante a aplicação dos atos necessários ao desenvolvimento processual. O jurisdicionado possui o direito de que se tomem as providências de concretização do imperativo de efetividade da prestação jurisdicional. Nesse aspecto, constata-se que o Código de Processo Civil não atrelou os atos de penhora ao pedido formal da parte credora. Com efeito, constata-se do disposto nos arts. 524, VII, e 798, II, 'c', do Códex Processual que incumbe à parte credora, sempre que possível, indicar os bens passíveis de constrição. Teresa Arruda Alvim Wambier, comentando os artigos supracitados, discorre: "O inciso VII traz, ainda, a previsão de que o exequente indique, sempre que possível, bens passíveis de penhora. Não se trata, entretanto, de um ônus: sua omissão não lhe acarretará consequências processuais negativas." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 868) "Das três indicações citadas no texto da lei, apenas a primeira é obrigatória. Se o exequente não possuir os nomes completos do executado e seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, poderá requerer ao juiz diligências para obtê-los. Por vez, não conhecendo o exequente, os bens do executado passíveis de penhora, caberá ao Estado-juiz buscá-los no processo executivo" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 1153) É importante ressaltar que tal circunstância não retira o dever que recai sobre a parte exequente de apresentar os meios necessários à satisfação do crédito, ou seja, por meio da indicação e da expropriação de bens da parte executada. O que se está a dizer é que, enquanto houver meios aptos à atividade jurisdicional pura, assim deve o Estado-Juiz proceder. É pois, anexo ao princípio do impulso oficial, o primado da colaboração, instituído pelo art. 6º do CPC. Sobre o referido princípio, colaciona-se: "O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo. (...) O dever de auxílio, o dever de auxiliar as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais. Várias são as situações em que esses deveres gravam o juiz ao longo do processo. (...) Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC)" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pg. 102/103). No tocante, importa frisar que este Juízo, correspondendo ao amadurecimento jurisprudencial, cujo vem admitindo a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário a fim de angariar informações da parte executada, calcado ainda nos princípios do impulso oficial e da colaboração, reformulou o entendimento, passando a admitir, de ofício, a consulta a tais sistemas, sendo que estes encontram-se todos previstos no apêndice do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Ressalta-se, por oportuno, que a consulta "é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do exequente", eis que "a medida (...) privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006565-10.2016.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 16-03-2017). No mesmo diapasão, mutatis mutandis: ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. CNIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de patrimônio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente; e (ii) se a CNIB pode ser empregada como ferramenta de pesquisa patrimonial destinada à localização de bens penhoráveis do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) O sistema SNIPER constitui ferramenta de investigação patrimonial disponibilizada ao Poder Judiciário com a finalidade de conferir maior efetividade à execução, mediante integração de informações oriundas de diversas bases de dados, permitindo a identificação de vínculos e de patrimônio passível de constrição. (4) A orientação jurisprudencial desta Corte afasta a exigência de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais como condição para utilização do SNIPER, bastando que a medida se revele útil e adequada à localização de bens do executado. (5) No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado em agosto de 2025 e a tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera, circunstância que evidencia a pertinência da adoção de mecanismo complementar de investigação patrimonial. (6) A CNIB não se destina à pesquisa patrimonial, possuindo a finalidade específica de averbar e comunicar ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de conferir efetividade às respectivas determinações judiciais. (7) A localização de bens imóveis pode ser realizada por qualquer interessado em âmbito extrajudicial, mediante utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), inexistindo justificativa para utilização da CNIB como instrumento de investigação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE (8) Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da utilização da CNIB. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER para fins de investigação patrimonial na fase executiva não depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. A CNIB não se presta à pesquisa patrimonial, destinando-se à averbação e à comunicação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis. Dispositivos relevantes citados: Não mencionados expressamente na minuta. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5059145-48.2026.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, j. 30.7.2026; TJSC, AI n. 5026677-31.2026.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 9.7.2026. (TJSC, AI 5071653-26.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora GLADYS AFONSO , julgado em 25/08/2026)'' Diante do exposto: 3.1 - Estando os veículos automotores sujeitos à constrição judicial (art. 835, IV, do CPC), DETERMINO a consulta, pelo sistema RENAJUD, de eventual bem automotor de titularidade da parte executada. Em caso positivo, PROCEDA-SE o registro da penhora, assim como a inserção da restrição de transferência, licenciamento e circulação na base de dados do veículo, por intermédio do RENAJUD. 3.2 - Na hipótese de constar na consulta ao RENAJUD informação de que o(s) veículo(s) se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente, SUSPENDO o cumprimento da decisão sobre o bem gravado, devendo a constrição recair sobre os automotores livres de ônus. 3.3 - Cumprido o item II, TOME-SE por termo nos autos a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) (art. 845, § 1º, do CPC), e INTIME-SE a parte exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, o disposto no art. 871, IV, do CPC. 3.4 - Cumprido o item II.II, INTIME-SE a parte executada da penhora e avaliação realizadas, notando-se que, na hipótese de possuir advogado constituído, a intimação poderá ser feita na pessoa do procurador (art. 841, § 1º, do CPC). 3.5 - AUTORIZO, desde já, a remoção e depósito do(s) veículo(s) automotor(es) à parte exequente (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 3.6 - DETERMINO, simultaneamente, consulta ao INFOJUD, devendo serem acostadas ao feito as últimas três declarações de IR da parte executada, bem como a utilização do sistema SNIPER, a fim de que seja encontrado patrimônio em nome da parte executada. A juntada das informações e a intimação da parte exequente deverá observar o sigilo devido e o procedimento adequado (art. 5º, II, 'b', do apêndice VI do CNCGJ). 5 - Por fim, não sendo localizados bens da parte executada, INTIME-SE-A para que informe a este Juízo onde se encontram bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, ou esclareça e comprove a sua situação patrimonial, no mesmo prazo, sob pena de incidir multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 6 - Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, indicando inclusive a forma de expropriação pretendida (art. 825 do CPC), e, se nenhum bem for indicado pela parte executada, indicar outros bens suscetíveis de expropriação ou a suspensão do feito (art. 921, III, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). 7 - Decorrido o prazo do item V in albis ou na inexistência de requerimentos da parte exequente, INTIME-SE-A pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono. Tudo cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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