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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009649-27.2026.4.02.5002/ES
AUTOR: ELENILZA DE AGUIAR LOPES
ADVOGADO(A): GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB ES038804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELENILZA DE AGUIAR LOPES contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Questões pendentes
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar sua representação processual, apresentando procuração para a advogada Dr.ª GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/ES nº 38804;
Gratuidade de justiça
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citação
Com o cumprimento do tópico "questões pendentes", cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf
[2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados