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5009649-20.2024.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009649-20.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 RÉU: DEIVSON SILVA DIAS 10106966618 CPF: 42.238.480/0001-73 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR ajuizou a presente ação contra DEIVSON SILVA DIAS. Consta na inicial, em resumo, que é credora da importância de R$31.077,40 (trinta e um mil setenta e sete reais e quarenta centavos), referente à honras de avais e fianças (cartão de crédito), que inadimplidos pelo requerido. Requereu, ao final, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Juntou documentos. Em embargos à ação monitória, o requerido alegou, por intermédio de curadora especial, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências destinadas à sua localização, requerendo nova tentativa de citação no estabelecimento Rota 58 e, se necessário, pesquisas de endereço perante o SAAE e empresas de telefonia. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando os fatos narrados na inicial e atribuindo ao autor o ônus de comprová-los. Ao final, requereu a improcedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas (ID. 10722991309). É o relato. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito. No que se refere à citação, não merece respaldo as alegações da embargante, porquanto houve a tentativa de localização em diversos endereços indicados nos autos e nos sistemas conveniados. Dessa forma, a citação por edital somente foi perpetrada após o esgotamento das demais vias de localização disponíveis. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido formulado em especificação de provas para renovação das buscas e realização de nova tentativa de citação (ID. 10733272845). Esgotados os meios de localização da parte e regularmente efetuada a citação por edital, com a subsequente nomeação de curador especial, encontra-se validamente constituída a relação processual, sendo desnecessária a repetição do ato citatório. Ademais, não foram requeridas outras provas úteis ao esclarecimento da controvérsia, razão pela qual ratifico o julgamento antecipado da lide. Posta tais premissas, passo a analisar o mérito. A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão. O objeto da ação monitória é um documento escrito sem eficácia de título executivo. Sobre a monitória, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Também sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1050). Na hipótese dos autos, a autora instruiu a inicial com relatório de extrato de cliente, faturas de cartão de crédito, ficha gráfica de operação e planilha de cálculo (ID. 10322187960 a 10322204177 e 10322198411 a 10322205771). Assim, a requerente, ora embargada, comprovou a existência de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória, sendo que eventual fato negativo, extintivo ou modificativo do direito do autor deveria ter sido comprovado pelo embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Por sua vez, a parte embargante não juntou aos autos, provas que demonstre, ainda que minimamente, que o crédito expresso no título restou pago ou é inexistente. Portanto, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, não desconstituindo a dívida cobrada, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito representado pelos documentos colacionados aos autos. Com tais considerações, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, e, por consequência, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo nos termos do art. 701, §2º do mencionado código, devendo prosseguir o feito, de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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