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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5009648-15.2024.8.24.0007/SC AUTOR: INERI ROMALINO DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) DESPACHO/DECISÃO Noticiado o falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do processo e a regularização do polo ativo, mediante sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros. Assim, SUSPENDO o processo e intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação: a) do espólio, representado pelo inventariante, mediante apresentação da certidão de óbito, comprovante de abertura do inventário, termo de nomeação ou compromisso do inventariante e procuração; ou b) inexistindo inventário, dos herdeiros ou sucessores, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do vínculo sucessório, qualificação completa, endereços e respectivas procurações. Cumprida a determinação, retifique-se o polo ativo e a autuação, levantando-se a suspensão para regular prosseguimento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da capacidade processual e abandono da causa.
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