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5009647-71.2025.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5009647-71.2025.8.21.0009/RS REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO O feito seguiu o seguinte curso. Deferida a produção antecipada de prova (evento 4, DESPADEC1), a requerida apresentou manifestação (evento 13, PET1), alegando, em síntese, a ausência de parte dos relatórios, a inexistência de unidade consumidora cadastrada em nome de Francisco Luiz Luquini, a utilização da UC nº 22050 pelo segurado Batista Uniformes, embora cadastrada em nome de RHRISS Combustíveis LTDA, e a inaplicabilidade da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 às unidades do Grupo A. A requerente rebateu as alegações (evento 18, RÉPLICA1). Após a especificação de provas (evento 25, PET1 e evento 26, PET1), foi intimada a informar a UC de Francisco Luiz Luquini e delimitar os períodos críticos (evento 28, DESPADEC1). Em resposta (evento 34, PET1), informou não possuir a fatura, mas forneceu nome, CPF e endereço do segurado, além dos períodos relevantes. Passo à análise. 1. Da unidade consumidora de Francisco Luiz Luquini A ausência do número da UC não impede a busca pela requerida. Foram fornecidos nome, CPF nº 138.044.050-53 e endereço completo do segurado. A requerida, como concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na localidade, possui acesso aos registros cadastrais e técnicos necessários para verificar eventual unidade consumidora vinculada ao consumidor ou ao endereço informado. A ausência de cadastro em nome do segurado também não afasta, por si só, a possibilidade de localização dos registros relativos ao ponto de fornecimento. 2. Da UC nº 22050 e dos documentos solicitados A própria requerida reconheceu que o segurado Batista Uniformes utiliza energia no endereço atendido pela UC nº 22050, embora cadastrada em nome de terceiro. Essa circunstância não afasta o dever de apresentação dos registros técnicos relativos ao ponto de fornecimento. A alegação de que a elaboração dos documentos teria "alto custo" também não justifica a recusa. Se algum documento não existir, não estiver sob a posse da requerida ou não puder ser apresentado por razão técnica ou normativa, a empresa deverá indicar expressamente essa circunstância e justificá-la. 3. Do Grupo A A alegação de inaplicabilidade da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 às unidades do Grupo A não afasta, nesta fase, o pedido de exibição dos registros técnicos existentes. A classificação da unidade consumidora não impede, por si só, a apresentação de registros relacionados à qualidade e à continuidade do fornecimento. 4. Das demais provas A perícia técnica requerida não se mostra necessária neste momento. Primeiro, deve ser cumprida a ordem de exibição. Se os documentos não forem apresentados ou forem insuficientes, a necessidade de perícia poderá ser reavaliada. Defiro, contudo, a expedição de ofício à ANEEL para esclarecimento sobre os registros e obrigações regulatórias pertinentes. Os períodos críticos são: Francisco Luiz Luquini: 19/06/2024 a 21/06/2024; Batista Uniformes Profissionais LTDA: 20/11/2024 a 22/11/2024. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, relativamente aos períodos acima indicados: relatórios de oscilografia e de Função de Distribuição de Tensão (FDT); histórico de ocorrências coletivas registradas no SAC e/ou na ouvidoria; cópia integral do processo administrativo nº 63340/24, incluindo parecer técnico conclusivo; laudos de calibração e aferição dos medidores; informações sobre os equipamentos de medição externos às unidades consumidoras; registros previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST; indicadores de continuidade previstos na Seção 6.2, itens 7 e 8, da Revisão 15. Quanto a Francisco Luiz Luquini, deverá informar se existe UC vinculada ao CPF nº 138.044.050-53 ou ao endereço informado nos autos, indicando o respectivo número e apresentando os registros técnicos correspondentes, se localizada. Caso algum documento não exista ou não possa ser apresentado, deverá a requerida informar expressamente a razão. b) Expeça-se ofício à ANEEL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: se a requerida deve manter os registros indicados no item "a", considerando a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e os Módulos 6, 8 e 9 do PRODIST; se há registros de perturbações ou indicadores de continuidade (DIC, FIC e DMIC) relacionados às subestações que atendem Carazinho/RS e Santo Antônio do Planalto/RS nos períodos de 19 a 21/06/2024 e 20 a 22/11/2024. c) A requerida fica advertida de que a recusa injustificada ou a apresentação incompleta dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC e, se necessário, a fixação de multa diária, sem prejuízo da realização de perícia técnica. d) O pedido de honorários sucumbenciais será analisado ao final, com base no princípio da causalidade. Cumpra-se. Após, voltem conclusos.

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