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5009646-46.2024.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5009646-46.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELADO: AILTON CESAR MIRANDOLA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) EMENTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - COMPROVAÇÃO DO DIREITO. I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária (conhecida de ofício) de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar o direito do autor à aposentadoria especial de servidor público, com amparo na Súmula Vinculante 33 do STF e no artigo 57 da Lei 8.213/1991, reconhecendo o preenchimento dos requisitos em 07/12/2012; condenar a União Federal a conceder, ao autor, a aposentadoria especial, com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, retroagindo os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, em 01/12/2022; condenar a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (01/12/2022) e a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. II - O autor demonstrou ter implementado os requisitos para aposentadoria especial. O Despacho do Ministério da Saúde assinalou que "o servidor AILTON CESAR MIRANDOLA DA SILVA, matrícula SIAPE 501307, “Guarda de Endemias”, Classe “S”, Padrão “III”, preencheu os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária especial em 07/12/2012, o que credencia a Administração à concessão do benefício de Abono de Permanência a partir dessa data, com amparo na Súmula Vinculante STF nº 33/2014, combinada com o artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991 e com a Orientação Normativa (ON) SEGEP/MPOG nº 16/2013". (Evento 1, Comprovantes 6, fls. 14/17). III - Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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