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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009643-84.2025.4.04.7205/SC
RECORRIDO: NANCI MEIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546)
ADVOGADO(A): GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090)
DESPACHO/DECISÃO
A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.544.748), que admitiu a existência de repercussão geral (Tema n. 1.467): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195; § 14; e 201, da Constituição Federal e do artigo 29, da EC nº 103/2019, se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88". Então, é na verdade mais producente que o processamento do recurso da sentença seja desde já sobrestado. Assim que aquele Recurso for definitivamente julgado, retornem. Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade.