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5009643-23.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5009643-23.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: RONEI BORTOLIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A): MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o pagamento integral da obrigação na via administrativa e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 803, inc. I, e 924, inc. III, ambos do CPC. O cumprimento de sentença buscava o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre as férias, o abono de férias e o 13º salário, de 2018 a 2022, com base em título judicial transitado em julgado. A sentença, nessa fase, condenou a parte exequente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da inicial do cumprimento de sentença, além das despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa à coisa julgada, impossibilidade de rediscussão do pagamento na fase de cumprimento de sentença, afastamento da multa por litigância de má-fé e concessão da gratuidade da justiça. 3. Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por deserção, sob o argumento de descabimento da gratuidade da justiça. No mérito, requer o desprovimento e a manutenção da sentença, sustentando a comprovação do pagamento administrativo das verbas, a configuração de enriquecimento ilícito e o acerto da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do pagamento administrativo das verbas, apurado na fase de cumprimento de sentença, ofende a coisa julgada; (ii) saber se subsiste saldo executável em favor do exequente; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; e (iv) saber se, deferida a gratuidade da justiça, subsiste a condenação em custas, honorários e multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi deferida à parte recorrente por decisão retro, não impugnada pelo recorrido, o que atrai a preclusão da discussão e afasta a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões. 6. A informação da contadoria judicial demonstrou que as rubricas relativas às horas extraordinárias e ao adicional noturno compuseram a base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, tendo o exequente recebido administrativamente a totalidade das verbas executadas. 7. Instada a manifestar-se após o cálculo judicial, a parte recorrente não impugnou a informação e a comprovação do pagamento produzidas pela contadoria, limitando-se a alegar afronta à coisa julgada. O ônus de demonstrar a existência de saldo remanescente ou o erro do cálculo do executado incumbia à parte exequente, que dele não se desincumbiu. 8. Comprovado o pagamento das verbas pelo devedor, cabe ao exequente demonstrar o valor efetivamente devido ou a sua não abrangência pela quantia já paga. A alegação genérica de pendência do crédito, sem indicação do saldo remanescente, não infirma a quitação reconhecida, por incidência do ônus de prova dos fatos constitutivos do direito. 9. A apuração de inexistência de crédito na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada. O reconhecimento de que a liquidação da obrigação não resulta em saldo a pagar constitui providência declaratória, compatível com os limites objetivos do título executivo, e não altera o comando condenatório. 10. Reconhecido o pagamento integral e a inexistência de saldo executável, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do CPC. A pretensão de recebimento de verba já quitada administrativamente implicaria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do exequente, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 11. A insistência na execução de valores comprovadamente pagos, após a informação da contadoria e sem impugnação específica da prova do pagamento, caracteriza conduta contrária à boa-fé e à lealdade processual. A dedução de pretensão manifestamente descabida, com o objetivo de obter valor já satisfeito, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A multa foi adequadamente aplicada, inexistindo razões para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Teses de julgamento: "1. A apuração da inexistência de saldo executável na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada. 2. Comprovado o pagamento administrativo das verbas executadas, cabe ao exequente demonstrar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. 3. A execução de verba já quitada administrativamente implica pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. 4. A insistência na execução de valores comprovadamente pagos, sem impugnação específica da prova do pagamento, caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 80, 81, 373, inc. I, 803, inc. I, e 924; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante: TJSC, RCIJEF 5002770-53.2023.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator CYD CARLOS DA SILVEIRA, julgado em 07/07/2026; TJSC, CumSenConFazPub 5011095-85.2021.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 24/10/2024; TJSC, RCIJEF 5001934-93.2024.8.24.0042, 2ª Turma Recursal, Relator LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 09/06/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) concedido em favor da parte recorrente (ev. 72.1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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