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5009640-43.2022.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5009640-43.2022.8.24.0125/SC APELADO: JK SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Carlos Scharrenbroich Simão em face de JK Serviços Administrativos Unipessoal Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 199,51 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos) objeto do Protocolo de Protesto n. 297270, Título 500289, registrado junto ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itapema/SC em 10/05/2022; b) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 11, tornando definitivo o cancelamento do protesto realizado em nome do autor, e determinar que a ré se abstenha, permanentemente, de promover qualquer nova anotação restritiva em desfavor do autor com fundamento no mesmo título ou débito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual execução. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, cujas obrigações ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (Juíza Aline Vasty Ferrandin, evento 65, SENT1) Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (evento 71, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a inexigibilidade do débito e a irregularidade do protesto, mas afastar a indenização por danos morais. Afirma que o apontamento decorreu de dívida prescrita há mais de vinte anos, invoca os efeitos da revelia e defende que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa. Alega, ainda, que o apontamento lhe teria causado prejuízo ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da Assistência Judiciária (evento 11, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito A controvérsia recursal está restrita à existência de danos morais decorrentes do protesto que foi objeto da demanda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 199,51 e determinar o cancelamento definitivo do protesto, mas afastou a pretensão indenizatória, ao fundamento de que a prescrição não impediria, por si só, a cobrança da dívida por outros meios. O apelante sustenta, em síntese, que o protesto seria indevido porque relacionado a obrigação prescrita, invoca os efeitos da revelia e defende a ocorrência de dano moral in re ipsa. O recurso, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a premissa central da insurgência — de que o protesto recaiu sobre dívida originada de cheque emitido há mais de vinte anos — não corresponde ao que foi posteriormente apurado nos autos. Com efeito, na petição inicial o autor afirmou que o protesto decorreria de cheque emitido por volta do ano 2000. Ocorre que, no curso do processo, foi constatada divergência entre o documento apresentado pelo demandante e a certidão de protesto. Enquanto aquele fazia referência a cheque, a certidão indicava “Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação – Comprovante de prestação dos serviços”, com vencimento em 1º de março de 2022, coincidindo com o documento inicial apenas quanto ao número 500289 e ao valor de R$ 199,51. A dúvida foi submetida ao Tabelionato (evento 46, DESPADEC1), que esclareceu expressamente que o título efetivamente protestado era aquele constante da certidão, acrescentando que, por se tratar de protesto por indicação via Cenprot, a documentação correspondente permanecia em poder do credor (evento 58, OFIC1). Portanto, não há nos autos elemento que permita afirmar que o protesto realizado em 10 de maio de 2022 tenha recaído sobre o cheque supostamente emitido no ano 2000. E essa distinção é determinante. A revelia da ré efetivamente produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Tanto que o próprio Juízo, diante da ausência de contestação e de prova em sentido contrário, reputou verdadeiro o fato alegado pelo autor quanto à inexigibilidade do débito, determinando o levantamento do protesto. Todavia, a revelia não altera o conteúdo objetivo do documento que posteriormente foi confirmado pelo Tabelionato. Não se pode extrair dela a conclusão de que a duplicata de prestação de serviços, com vencimento em 1º de março de 2022, constituía obrigação originada daquele cheque de 2000 ou, menos ainda, que estivesse prescrita em maio de 2022. Aliás, é importante distinguir duas afirmações que não são equivalentes: o débito foi reconhecido como inexigível no processo; não se reconheceu, porém, que a obrigação subjacente fosse inexistente ou prescrita. Essa distinção também impede a aplicação automática do precedente invocado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha tradicionalmente reconhecido que o protesto indevido pode ensejar dano moral in re ipsa, vem fazendo distinção, especificamente nos casos de títulos prescritos, entre a irregularidade do protesto e a efetiva existência de abalo ao crédito. Na orientação atualmente adotada pela Terceira Turma, o protesto irregular de título não conduz automaticamente à indenização quando ainda subsiste pretensão de cobrança da obrigação subjacente. É justamente essa a razão pela qual não se mostra adequado resolver a controvérsia simplesmente com a fórmula de que “protesto indevido gera dano moral in re ipsa”. Antes, é necessário definir qual título foi protestado e qual era a situação jurídica da obrigação correspondente. No caso, o primeiro ponto foi esclarecido documentalmente: tratava-se da duplicata indicada na certidão, e não do cheque de 2000. O segundo, por sua vez, não foi demonstrado pelo apelante. Não há prova de que a duplicata estivesse prescrita quando protestada — ao contrário, o próprio documento aponta vencimento em 1º de março de 2022 —, tampouco de que a obrigação subjacente jamais tivesse existido. A declaração de inexigibilidade proferida na sentença, fundada nos efeitos da revelia, é suficiente para justificar o cancelamento do protesto, que não foi objeto de recurso pela ré. Não autoriza, contudo, a reconstrução dos fatos para afirmar que se tratava de dívida de mais de vinte anos ou que a prescrição teria sido a causa da inexigibilidade. Nesse ponto, inclusive, a própria sentença acabou adotando premissa que não encontra correspondência integral no conjunto documental ao afirmar que “a prescrição opera efeitos somente quanto aos fins executivos do título”, pois a documentação posteriormente esclarecida nos autos não demonstrou que o título protestado fosse o cheque antigo referido pelo autor. Assim, embora se reconheça a irregularidade do protesto para os fins definidos na sentença, não estão presentes elementos suficientes para concluir que o ato tenha produzido o dano moral alegado pelo apelante na situação específica dos autos. Também não altera essa conclusão a alegação de que o protesto teria impedido o financiamento de veículo. A própria apelação afirma que o autor tomou conhecimento do apontamento quando tentava obter financiamento em 2022, mas não há, no material examinado, comprovação de que a negativa de crédito tenha efetivamente decorrido do protesto. Desse modo, o recurso procura sustentar a indenização sobre uma cadeia de premissas que não foi demonstrada: que o título protestado era o cheque emitido em 2000; que a obrigação correspondente era a mesma discutida no processo; e que essa obrigação estava prescrita quando realizado o protesto. O que efetivamente ficou estabelecido foi algo mais restrito: o protesto constante da certidão correspondia a uma duplicata por indicação, vencida em 1º de março de 2022; a documentação que lhe deu origem permaneceu em poder do credor, que, embora citado, não apresentou defesa; e, diante dessa circunstância, o Juízo reputou inexigível o débito e determinou o cancelamento do protesto. Não se pode, a partir daí, converter a ausência de defesa em prova de prescrição de uma obrigação cuja própria natureza e data de vencimento foram esclarecidas de modo diverso no processo. Por essas razões, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais, embora por fundamento parcialmente diverso. 4 – Honorários recursais Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de patrono constituído pela parte Apelada nos autos, não havendo, portanto, trabalho advocatício a ser remunerado nesta instância. DECIDO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5009640-43.2022.8.24.0125/SC APELANTE: ANTONIO CARLOS SCHARRENBROICH SIMAO (AUTOR) ADVOGADO(A): YASMIM STEFANI TOFFOLLI DE PAIVA (OAB SP437723) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA (OAB SP376391) ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB SP369774) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Carlos Scharrenbroich Simão em face de JK Serviços Administrativos Unipessoal Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 199,51 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos) objeto do Protocolo de Protesto n. 297270, Título 500289, registrado junto ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itapema/SC em 10/05/2022; b) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 11, tornando definitivo o cancelamento do protesto realizado em nome do autor, e determinar que a ré se abstenha, permanentemente, de promover qualquer nova anotação restritiva em desfavor do autor com fundamento no mesmo título ou débito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual execução. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, cujas obrigações ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (Juíza Aline Vasty Ferrandin, evento 65, SENT1) Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (evento 71, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a inexigibilidade do débito e a irregularidade do protesto, mas afastar a indenização por danos morais. Afirma que o apontamento decorreu de dívida prescrita há mais de vinte anos, invoca os efeitos da revelia e defende que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa. Alega, ainda, que o apontamento lhe teria causado prejuízo ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sem contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da Assistência Judiciária (evento 11, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito A controvérsia recursal está restrita à existência de danos morais decorrentes do protesto que foi objeto da demanda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 199,51 e determinar o cancelamento definitivo do protesto, mas afastou a pretensão indenizatória, ao fundamento de que a prescrição não impediria, por si só, a cobrança da dívida por outros meios. O apelante sustenta, em síntese, que o protesto seria indevido porque relacionado a obrigação prescrita, invoca os efeitos da revelia e defende a ocorrência de dano moral in re ipsa. O recurso, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a premissa central da insurgência — de que o protesto recaiu sobre dívida originada de cheque emitido há mais de vinte anos — não corresponde ao que foi posteriormente apurado nos autos. Com efeito, na petição inicial o autor afirmou que o protesto decorreria de cheque emitido por volta do ano 2000. Ocorre que, no curso do processo, foi constatada divergência entre o documento apresentado pelo demandante e a certidão de protesto. Enquanto aquele fazia referência a cheque, a certidão indicava “Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação – Comprovante de prestação dos serviços”, com vencimento em 1º de março de 2022, coincidindo com o documento inicial apenas quanto ao número 500289 e ao valor de R$ 199,51. A dúvida foi submetida ao Tabelionato (evento 46, DESPADEC1), que esclareceu expressamente que o título efetivamente protestado era aquele constante da certidão, acrescentando que, por se tratar de protesto por indicação via Cenprot, a documentação correspondente permanecia em poder do credor (evento 58, OFIC1). Portanto, não há nos autos elemento que permita afirmar que o protesto realizado em 10 de maio de 2022 tenha recaído sobre o cheque supostamente emitido no ano 2000. E essa distinção é determinante. A revelia da ré efetivamente produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Tanto que o próprio Juízo, diante da ausência de contestação e de prova em sentido contrário, reputou verdadeiro o fato alegado pelo autor quanto à inexigibilidade do débito, determinando o levantamento do protesto. Todavia, a revelia não altera o conteúdo objetivo do documento que posteriormente foi confirmado pelo Tabelionato. Não se pode extrair dela a conclusão de que a duplicata de prestação de serviços, com vencimento em 1º de março de 2022, constituía obrigação originada daquele cheque de 2000 ou, menos ainda, que estivesse prescrita em maio de 2022. Aliás, é importante distinguir duas afirmações que não são equivalentes: o débito foi reconhecido como inexigível no processo; não se reconheceu, porém, que a obrigação subjacente fosse inexistente ou prescrita. Essa distinção também impede a aplicação automática do precedente invocado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha tradicionalmente reconhecido que o protesto indevido pode ensejar dano moral in re ipsa, vem fazendo distinção, especificamente nos casos de títulos prescritos, entre a irregularidade do protesto e a efetiva existência de abalo ao crédito. Na orientação atualmente adotada pela Terceira Turma, o protesto irregular de título não conduz automaticamente à indenização quando ainda subsiste pretensão de cobrança da obrigação subjacente. É justamente essa a razão pela qual não se mostra adequado resolver a controvérsia simplesmente com a fórmula de que “protesto indevido gera dano moral in re ipsa”. Antes, é necessário definir qual título foi protestado e qual era a situação jurídica da obrigação correspondente. No caso, o primeiro ponto foi esclarecido documentalmente: tratava-se da duplicata indicada na certidão, e não do cheque de 2000. O segundo, por sua vez, não foi demonstrado pelo apelante. Não há prova de que a duplicata estivesse prescrita quando protestada — ao contrário, o próprio documento aponta vencimento em 1º de março de 2022 —, tampouco de que a obrigação subjacente jamais tivesse existido. A declaração de inexigibilidade proferida na sentença, fundada nos efeitos da revelia, é suficiente para justificar o cancelamento do protesto, que não foi objeto de recurso pela ré. Não autoriza, contudo, a reconstrução dos fatos para afirmar que se tratava de dívida de mais de vinte anos ou que a prescrição teria sido a causa da inexigibilidade. Nesse ponto, inclusive, a própria sentença acabou adotando premissa que não encontra correspondência integral no conjunto documental ao afirmar que “a prescrição opera efeitos somente quanto aos fins executivos do título”, pois a documentação posteriormente esclarecida nos autos não demonstrou que o título protestado fosse o cheque antigo referido pelo autor. Assim, embora se reconheça a irregularidade do protesto para os fins definidos na sentença, não estão presentes elementos suficientes para concluir que o ato tenha produzido o dano moral alegado pelo apelante na situação específica dos autos. Também não altera essa conclusão a alegação de que o protesto teria impedido o financiamento de veículo. A própria apelação afirma que o autor tomou conhecimento do apontamento quando tentava obter financiamento em 2022, mas não há, no material examinado, comprovação de que a negativa de crédito tenha efetivamente decorrido do protesto. Desse modo, o recurso procura sustentar a indenização sobre uma cadeia de premissas que não foi demonstrada: que o título protestado era o cheque emitido em 2000; que a obrigação correspondente era a mesma discutida no processo; e que essa obrigação estava prescrita quando realizado o protesto. O que efetivamente ficou estabelecido foi algo mais restrito: o protesto constante da certidão correspondia a uma duplicata por indicação, vencida em 1º de março de 2022; a documentação que lhe deu origem permaneceu em poder do credor, que, embora citado, não apresentou defesa; e, diante dessa circunstância, o Juízo reputou inexigível o débito e determinou o cancelamento do protesto. Não se pode, a partir daí, converter a ausência de defesa em prova de prescrição de uma obrigação cuja própria natureza e data de vencimento foram esclarecidas de modo diverso no processo. Por essas razões, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais, embora por fundamento parcialmente diverso. 4 – Honorários recursais Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de patrono constituído pela parte Apelada nos autos, não havendo, portanto, trabalho advocatício a ser remunerado nesta instância. DECIDO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.

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