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5009636-16.2021.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009636-16.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE: HENRIQUE LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EXEQUENTE: AUTO POSTO ISAC LTDA ADVOGADO(A): NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EXECUTADO: TIAGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SAMUEL CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB MT030445O) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM (OAB MT30580B) DESPACHO/DECISÃO I - A despeito do ato ordinatório 315.1, não se encontra consumada a prescrição intercorrente trienal incidente à espécie. Logo, nada a reconhecer sobre o referido instituto. II - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente consistente, em síntese, na penhora do veículo VW/Nivus Sense TSI, de placas TPP70D03, de propriedade resolúvel da parte executada. Consabido ser possível a constrição dos direitos decorrentes de contrato de financiamento com alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Contudo, ressalta-se que a penhora incide somente sobre o crédito decorrente das prestações já pagas pelo devedor, mantendo-se a impenhorabilidade do veículo até a quitação total do contrato. Desta forma, proceda-se da seguinte maneira: a) Determino a intimação do credor fiduciário Banco Volkswagen S.A (inscrito no CNPJ 59.109.165/0001-49, sediada à Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo, SP – 04.344-020) para, em 15 (quinze) dias, trazer informações do contrato, tais como o valor da prestação, o número de prestações pagas e a pagar e o saldo atualizado da dívida. O ofício deverá ser instruído com o nome da parte executada, CPF/CNPJ e características do veículo (modelo, placas, etc). A parte exequente deverá recolher as despesas da diligência em até 15 (quinze) dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita. b) Prestadas as informações acerca do contrato de alienação fiduciária, dê-se vista à parte exequente para manifestação, em 15 dias. No mais, postergo a análise do pedido de inclusão da averbação da penhora no Renajud sobre o supramencionado veículo para após o cumprimento das determinações acima. III - Por fim, indefiro a penhora sobre os direitos aquisitivos relacionados ao veículo Renault/Duster Zen 16 CVT, placas RLB8D01, porque, a rigor, o automóvel foi alienado para terceiro (226.3; 229.1). Intimem-se. Cumpra-se.

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