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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009635-42.2026.8.24.0008/SCAUTOR: RICARDO DANIEL BOGO ADVOGADO(A): RICARDO DANIEL BOGO (OAB SC047065) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Ricardo Daniel Bogo em face da sentença proferida nos presentes autos (Evento 41), sem efeito modificativo, para: a) integrar a omissão apontada no primeiro ponto, consignando expressamente que a nulidade dos atos societários declarada na sentença produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da constituição do vínculo societário viciado; b) esclarecer a obscuridade suscitada no segundo ponto, para declarar que a inexistência de responsabilidade reconhecida abrange as obrigações da sociedade ré de qualquer natureza ? cível, trabalhista ou tributária ?, desde que decorrentes exclusivamente da vinculação societária ora desconstituída, não alcançando eventuais obrigações pessoais e autônomas do embargante; c) integrar a omissão apontada no quarto ponto, para consignar que subsiste a comunicação de mera ciência aos juízos das execuções relacionadas, antes determinada na tutela provisória (Evento 14), a qual deverá doravante ser instruída com o teor desta sentença de mérito, preservada a autonomia de cada juízo; e REJEITO os embargos quanto aos demais pontos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, inalterados todos os demais termos da sentença embargada, cujo resultado permanece íntegro. Sem imposição de multa, ante a ausência de caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
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