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5009632-51.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009632-51.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HELIO BERNARDINO MACHADO CPF: 894.522.756-34 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de HÉLIO BARNARDINO MACHADO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 §1º, II, da Lei 9.503/97. A prisão em flagrante foi regularmente homologada, tendo sido concedida ao autuado liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 10740581034). Ocorre que o autuado permanece privado de sua liberdade em razão do não recolhimento da fiança arbitrada. É o relatório. Decido. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da impossibilidade de recolhimento da fiança não se mostra adequada, sobretudo porque este próprio Juízo já reconheceu, ao conceder a liberdade provisória, que não estão presentes elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, reputando adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o art. 350 do Código de Processo Penal autoriza que, nos casos em que couber fiança, verificando-se a situação econômica do preso, o magistrado conceda liberdade provisória com dispensa de seu recolhimento, sujeitando-o às obrigações legais e às demais medidas cautelares eventualmente fixadas. A fiança possui natureza cautelar e não pode, portanto, converter-se em obstáculo econômico intransponível ao exercício da liberdade provisória já reconhecida judicialmente como cabível. Se a custódia preventiva não se mostra necessária, a permanência do autuado no cárcere exclusivamente porque não dispõe de recursos para recolher a quantia arbitrada acaba, na prática, por fazer da capacidade econômica fator determinante para a manutenção ou não da liberdade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC Coletivo nº 568.693/ES, determinou a soltura, independentemente do pagamento da fiança, das pessoas às quais havia sido concedida liberdade provisória condicionada ao seu recolhimento e que permaneciam submetidas à privação cautelar da liberdade exclusivamente em razão do inadimplemento. A orientação foi recentemente aplicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer que, deferida a liberdade provisória mediante fiança e constatada a impossibilidade econômica de seu recolhimento, é possível dispensá-la, nos termos do art. 350 do CPP, mantendo-se, quando necessárias, medidas cautelares diversas da prisão (TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.464582-1/000, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 12/08/2026, publicação em 17/08/2026). No caso concreto, a própria permanência do autuado no cárcere, apesar de já beneficiado com liberdade provisória mediante fiança, constitui elemento suficiente para evidenciar, neste momento, a impossibilidade prática de seu recolhimento. Não há razão, portanto, para prolongar a privação da liberdade por motivo exclusivamente econômico. Por outro lado, permanecem adequadas e necessárias as medidas cautelares anteriormente impostas, que deverão ser integralmente observadas pelo autuado, inclusive porque foram fixadas justamente para assegurar sua vinculação aos atos da persecução penal e reduzir eventuais riscos decorrentes de sua liberdade. Diante do exposto, DISPENSO HÉLIO BARNARDINO MACHADO DO PAGAMENTO DA FIANÇA anteriormente arbitrada, mantendo a liberdade provisória anteriormente concedida. Ficam integralmente mantidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá ensejar sua substituição ou cumulação por outras mais gravosas e, em último caso, desde que presentes os respectivos requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA, independentemente do recolhimento da fiança, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se à Polícia Militar, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência das medidas cautelares impostas e fiscalização de seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Microrregião LIII · Comunicação Plantão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Plantonista da Microrregião LIII Rua Getúlio Vargas, 85, Fórum Amaury Costa, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5009632-51.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HELIO BERNARDINO MACHADO CPF: 894.522.756-34 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de pedido formulado pela defesa de Hélio Bernardino Machado, por meio do qual pretende a concessão de liberdade provisória sem fiança, ao argumento, em síntese, de que o autuado não dispõe de condições financeiras para adimplir o valor arbitrado, ID 10740730651. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A fiança foi arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente ratificada por este Juízo, consideradas as peculiaridades do caso e a vida pregressa do autuado. Nos termos dos arts. 325, § 1º, e 350 do Código de Processo Penal, a redução ou dispensa da fiança pressupõe a demonstração de que a situação econômica do preso efetivamente inviabiliza o seu recolhimento. No caso concreto, contudo, a alegada hipossuficiência não veio acompanhada de elementos objetivos suficientes a demonstrar a impossibilidade de pagamento. Embora a constituição de advogado particular, por si só, não constitua prova absoluta de capacidade econômica, tal circunstância, aliada à ausência de documentação idônea demonstrativa da alegada incapacidade financeira, não autoriza concluir, neste momento, pela necessidade de redução ou dispensa da caução. Além disso, diversamente do sustentado pela defesa ao qualificar o autuado como “absolutamente primário” e detentor de bons antecedentes, a CAC de ID 10740574679 demonstra que ele possui três registros anteriores relacionados ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: autos nº 0047069-30.2019.8.13.0194, nº 0011271-32.2024.8.13.0194 e nº 0000371-29.2020.8.13.0194. Quanto ao primeiro, a certidão registra ação penal envolvendo os arts. 306 e 309 do CTB; o segundo encontra-se em instrução e igualmente possui enquadramento no art. 306, § 1º, II, do CTB; e o terceiro também decorre de fato enquadrado no art. 306, § 1º, II, do CTB. Tais registros, sem que se lhes atribua, nesta fase, efeito próprio de reincidência ou de maus antecedentes, revelam reiteração em condutas da mesma natureza, constituindo circunstância relevante para a aferição da vida pregressa do autuado e da adequação do valor da fiança, conforme expressamente determina o art. 326 do CPP. Nesse contexto, não se verifica fato novo apto a justificar a revisão do valor anteriormente fixado. A manutenção da caução no patamar estabelecido mostra-se adequada às circunstâncias concretas e à vida pregressa do autuado, permanecendo a custódia enquanto não satisfeita a condição imposta para a liberdade provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução ou dispensa da fiança formulado no ID 10740730651, mantendo-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos anteriormente fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião LIII

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