Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009631-75.2020.8.21.0015/RS INTERESSADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recuperação judicial de Neoform Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., cuja última decisão relevante (evento 536, DESPADEC1) deferiu tutela de urgência para declarar a essencialidade do imóvel de matrícula nº 86.906 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, que abriga a sede administrativa e o parque fabril da devedora. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão dos leilões agendados na Execução Fiscal nº 5002483-20.2012.4.04.7122, em trâmite na 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, e instaurou-se cooperação jurisdicional para viabilizar a substituição do ato de constrição por penhora mensal de 1% do faturamento da empresa. Sob o mesmo comando, determinou-se a remessa dos autos para apuração de custas finais e posterior oitiva dos interessados sobre o encerramento do feito. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) apresentou certidão de custas finais no valor de R$ 59.356,50 (evento 585, CERT1), cuja intimação foi expedida no evento 587, ATOORD1. A recuperanda manifestou-se no evento 595, PET1, postulando o parcelamento do valor das custas finais em 12 parcelas mensais e sucessivas, alegando dificuldade financeira para quitação em parcela única, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A União opôs embargos de declaração (evento 596, EMBDECL1) alegando a nulidade da decisão de urgência por ausência de contraditório prévio. No mérito, alegou que a essencialidade do imóvel não é absoluta, pois o próprio plano de recuperação cogitou sua venda futura. Sustentou que a substituição do imóvel penhorado pelo faturamento depende da anuência do credor e que o percentual de 1% é insuficiente diante de um passivo fiscal de R$ 83.863.716,47. Aduziu que a recuperanda integra grupo econômico fraudulento sob apuração em incidente de desconsideração de personalidade jurídica e pediu a manutenção da penhora imobiliária ou a convolação da recuperação em falência. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 598, PET1. Informou que prestou informações ao juízo da execução fiscal e que este, em decisão proferida em 04/08/2026, cancelou os leilões designados e determinou à recuperanda a comprovação do faturamento para analisar a garantia substitutiva. Opina pela rejeição dos embargos de declaração e pede o retorno dos autos à CCALC para verificar se as custas iniciais pagas no início do processo (evento 1, ANEXO4, fl. 151) foram abatidas do cálculo final. A credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. requereu a habilitação de novos advogados no evento 601, PET1, com pedido de intimações exclusivas em nome de Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP nº 23.134, além de requerer, por cautela, a devolução de prazos dos últimos 30 dias. A recuperanda apresentou resposta aos embargos de declaração no evento 607, PET1, sustentando a ausência de vícios na decisão do evento 536, DESPADEC1 e apontando a perda de objeto da suspensão dos leilões, uma vez que o Juízo Federal já acolheu a cooperação jurisdicional e cancelou os atos de alienação. O Ministério Público apresentou parecer no evento 610, PROMOÇÃO1, opinando pela rejeição dos embargos de declaração da União, pelo envio dos autos à CCALC para esclarecer a compensação das custas iniciais e, após esse esclarecimento, pela análise do pedido de parcelamento formulado pela devedora. Vieram conclusos os autos para análise de questões pendentes. Passo a decidir. 1. Dos embargos de declaração da União (evento 596, EMBDECL1) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o recurso é tempestivo, mas não apresenta nenhum dos vícios legais exigidos para a reforma do julgado. A preliminar de nulidade por falta de oitiva prévia da Fazenda Pública não prospera. O artigo 9º, § único, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o adiamento do contraditório em casos de tutela de urgência. A iminência dos leilões judiciais do parque fabril da recuperanda, marcados para datas próximas, associada ao prazo final para cancelamento dos atos sem a imposição de custas de leiloeiro, justificou plenamente a apreciação imediata da medida protetiva. A União teve a oportunidade de se manifestar logo em seguida, exercendo plenamente seu direito de defesa. No mérito, a decisão do evento 536, DESPADEC1 fundamentou detalhadamente a essencialidade do bem e a competência deste juízo para controlar atos de constrição incidentes sobre ativos indispensáveis da empresa em recuperação judicial, em consonância com o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A decisão não impôs de forma definitiva a substituição da penhora pelo percentual de 1% do faturamento, mas indicou essa alternativa como proposta de cooperação jurisdicional, delegando expressamente ao Juízo Federal da execução fiscal a verificação técnica dos limites e da forma de implementação da garantia. O êxito da cooperação jurisdicional restou demonstrado com a posterior decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Passo Fundo/RS, proferida em 04/08/2026, que acolheu a comunicação deste juízo regional, determinou o cancelamento dos leilões e ordenou que a devedora comprovasse documentalmente o seu faturamento para a definição do percentual de penhora. O próprio juízo executivo assumiu a análise da garantia sob o viés da cooperação, o que esvazia os argumentos de usurpação de competência e de prejuízo imediato alegados pela embargante. As alegações da União sobre a existência de grupo econômico sob apuração em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como o montante do passivo tributário acumulado, não possuem a capacidade de anular a constatação de que o imóvel constitui a sede e o local de funcionamento da indústria de plásticos, abrigando postos de trabalho ativos e a infraestrutura indispensável para a conclusão da recuperação judicial. A pretensão de modificar o entendimento do juízo para manter a expropriação forçada do estabelecimento configura evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam. Desse modo, o desacolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Do pedido de representação processual e devolução de prazos (evento 601, PET1) O pedido formulado pela credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. comporta acolhimento parcial. O credor tem o direito de regularizar sua representação processual a qualquer tempo e de indicar o profissional que receberá as publicações futuras, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. Por outro lado, o pedido genérico de devolução de prazos processuais dos últimos 30 dias anteriores ao protocolo de sua petição deve ser indeferido. A juntada de nova procuração ou substabelecimento, por iniciativa exclusiva da parte e sem que tenha sido demonstrada qualquer falha prévia nos sistemas de intimação do eproc ou justo impedimento previsto no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, não reabre prazos preclusos. A regularização de representação constitui ônus da parte interessada, que recebe o processo no estado em que se encontra. 3. Das custas processuais e do pedido de parcelamento (evento 595, PET1 e evento 598, PET1) No tocante às custas processuais fixadas pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no montante de R$ 59.356,50, mostra-se pertinente a manifestação da Administradora Judicial. A recuperação judicial tramita desde o ano de 2012 e a recuperanda efetuou recolhimentos de custas ao longo do processamento, especificamente as custas iniciais comprovadas no evento 1, ANEXO4, fl. 151. Antes de deliberar sobre o pedido de parcelamento formulado pela devedora, é necessário garantir a exatidão do débito. Os autos devem retornar à Contadoria para que preste esclarecimentos e informe se houve o correto abatimento dos valores já adimplidos pela recuperanda quando da distribuição e ao longo do trâmite processual. Com o retorno das informações atualizadas, este juízo decidirá sobre a forma de pagamento do saldo remanescente. Ante o exposto, decido: a) rejeitar os embargos de declaração opostos pela União no evento 596, EMBDECL1, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão do evento 536, DESPADEC1; b) deferir o cadastramento dos novos procuradores da credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (evento 601, PET1), determinando que as futuras intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP nº 23.134; c) indeferir o pedido formulado pela credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. de devolução genérica de prazos processuais dos últimos 30 dias, nos termos da fundamentação; d) acolher o requerimento da Administradora Judicial (evento 598, PET1) e determinar a remessa imediata dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que preste esclarecimentos, no prazo de 10 dias, certificando se o cálculo de custas finais do evento 585, CERT1 computou e abateu as custas iniciais recolhidas pela recuperanda no evento 1, ANEXO4, fl. 151), bem como outros recolhimentos comprovados no feito; e) postergar a análise do pedido de parcelamento de custas (evento 595, PET1) para após a manifestação da CCALC; f) intimar as partes e a Administradora Judicial para que tomem ciência da presente decisão e para que aguardem a apuração das custas antes do julgamento de encerramento da recuperação judicial. Intimem-se e cumpra-se.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009631-75.2020.8.21.0015/RS AUTOR: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): CLEBER PEDROSO (OAB RS067464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recuperação judicial de Neoform Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., cuja última decisão relevante (evento 536, DESPADEC1) deferiu tutela de urgência para declarar a essencialidade do imóvel de matrícula nº 86.906 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, que abriga a sede administrativa e o parque fabril da devedora. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão dos leilões agendados na Execução Fiscal nº 5002483-20.2012.4.04.7122, em trâmite na 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, e instaurou-se cooperação jurisdicional para viabilizar a substituição do ato de constrição por penhora mensal de 1% do faturamento da empresa. Sob o mesmo comando, determinou-se a remessa dos autos para apuração de custas finais e posterior oitiva dos interessados sobre o encerramento do feito. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) apresentou certidão de custas finais no valor de R$ 59.356,50 (evento 585, CERT1), cuja intimação foi expedida no evento 587, ATOORD1. A recuperanda manifestou-se no evento 595, PET1, postulando o parcelamento do valor das custas finais em 12 parcelas mensais e sucessivas, alegando dificuldade financeira para quitação em parcela única, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A União opôs embargos de declaração (evento 596, EMBDECL1) alegando a nulidade da decisão de urgência por ausência de contraditório prévio. No mérito, alegou que a essencialidade do imóvel não é absoluta, pois o próprio plano de recuperação cogitou sua venda futura. Sustentou que a substituição do imóvel penhorado pelo faturamento depende da anuência do credor e que o percentual de 1% é insuficiente diante de um passivo fiscal de R$ 83.863.716,47. Aduziu que a recuperanda integra grupo econômico fraudulento sob apuração em incidente de desconsideração de personalidade jurídica e pediu a manutenção da penhora imobiliária ou a convolação da recuperação em falência. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 598, PET1. Informou que prestou informações ao juízo da execução fiscal e que este, em decisão proferida em 04/08/2026, cancelou os leilões designados e determinou à recuperanda a comprovação do faturamento para analisar a garantia substitutiva. Opina pela rejeição dos embargos de declaração e pede o retorno dos autos à CCALC para verificar se as custas iniciais pagas no início do processo (evento 1, ANEXO4, fl. 151) foram abatidas do cálculo final. A credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. requereu a habilitação de novos advogados no evento 601, PET1, com pedido de intimações exclusivas em nome de Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP nº 23.134, além de requerer, por cautela, a devolução de prazos dos últimos 30 dias. A recuperanda apresentou resposta aos embargos de declaração no evento 607, PET1, sustentando a ausência de vícios na decisão do evento 536, DESPADEC1 e apontando a perda de objeto da suspensão dos leilões, uma vez que o Juízo Federal já acolheu a cooperação jurisdicional e cancelou os atos de alienação. O Ministério Público apresentou parecer no evento 610, PROMOÇÃO1, opinando pela rejeição dos embargos de declaração da União, pelo envio dos autos à CCALC para esclarecer a compensação das custas iniciais e, após esse esclarecimento, pela análise do pedido de parcelamento formulado pela devedora. Vieram conclusos os autos para análise de questões pendentes. Passo a decidir. 1. Dos embargos de declaração da União (evento 596, EMBDECL1) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o recurso é tempestivo, mas não apresenta nenhum dos vícios legais exigidos para a reforma do julgado. A preliminar de nulidade por falta de oitiva prévia da Fazenda Pública não prospera. O artigo 9º, § único, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o adiamento do contraditório em casos de tutela de urgência. A iminência dos leilões judiciais do parque fabril da recuperanda, marcados para datas próximas, associada ao prazo final para cancelamento dos atos sem a imposição de custas de leiloeiro, justificou plenamente a apreciação imediata da medida protetiva. A União teve a oportunidade de se manifestar logo em seguida, exercendo plenamente seu direito de defesa. No mérito, a decisão do evento 536, DESPADEC1 fundamentou detalhadamente a essencialidade do bem e a competência deste juízo para controlar atos de constrição incidentes sobre ativos indispensáveis da empresa em recuperação judicial, em consonância com o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A decisão não impôs de forma definitiva a substituição da penhora pelo percentual de 1% do faturamento, mas indicou essa alternativa como proposta de cooperação jurisdicional, delegando expressamente ao Juízo Federal da execução fiscal a verificação técnica dos limites e da forma de implementação da garantia. O êxito da cooperação jurisdicional restou demonstrado com a posterior decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Passo Fundo/RS, proferida em 04/08/2026, que acolheu a comunicação deste juízo regional, determinou o cancelamento dos leilões e ordenou que a devedora comprovasse documentalmente o seu faturamento para a definição do percentual de penhora. O próprio juízo executivo assumiu a análise da garantia sob o viés da cooperação, o que esvazia os argumentos de usurpação de competência e de prejuízo imediato alegados pela embargante. As alegações da União sobre a existência de grupo econômico sob apuração em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como o montante do passivo tributário acumulado, não possuem a capacidade de anular a constatação de que o imóvel constitui a sede e o local de funcionamento da indústria de plásticos, abrigando postos de trabalho ativos e a infraestrutura indispensável para a conclusão da recuperação judicial. A pretensão de modificar o entendimento do juízo para manter a expropriação forçada do estabelecimento configura evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam. Desse modo, o desacolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Do pedido de representação processual e devolução de prazos (evento 601, PET1) O pedido formulado pela credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. comporta acolhimento parcial. O credor tem o direito de regularizar sua representação processual a qualquer tempo e de indicar o profissional que receberá as publicações futuras, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. Por outro lado, o pedido genérico de devolução de prazos processuais dos últimos 30 dias anteriores ao protocolo de sua petição deve ser indeferido. A juntada de nova procuração ou substabelecimento, por iniciativa exclusiva da parte e sem que tenha sido demonstrada qualquer falha prévia nos sistemas de intimação do eproc ou justo impedimento previsto no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, não reabre prazos preclusos. A regularização de representação constitui ônus da parte interessada, que recebe o processo no estado em que se encontra. 3. Das custas processuais e do pedido de parcelamento (evento 595, PET1 e evento 598, PET1) No tocante às custas processuais fixadas pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no montante de R$ 59.356,50, mostra-se pertinente a manifestação da Administradora Judicial. A recuperação judicial tramita desde o ano de 2012 e a recuperanda efetuou recolhimentos de custas ao longo do processamento, especificamente as custas iniciais comprovadas no evento 1, ANEXO4, fl. 151. Antes de deliberar sobre o pedido de parcelamento formulado pela devedora, é necessário garantir a exatidão do débito. Os autos devem retornar à Contadoria para que preste esclarecimentos e informe se houve o correto abatimento dos valores já adimplidos pela recuperanda quando da distribuição e ao longo do trâmite processual. Com o retorno das informações atualizadas, este juízo decidirá sobre a forma de pagamento do saldo remanescente. Ante o exposto, decido: a) rejeitar os embargos de declaração opostos pela União no evento 596, EMBDECL1, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão do evento 536, DESPADEC1; b) deferir o cadastramento dos novos procuradores da credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (evento 601, PET1), determinando que as futuras intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP nº 23.134; c) indeferir o pedido formulado pela credora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. de devolução genérica de prazos processuais dos últimos 30 dias, nos termos da fundamentação; d) acolher o requerimento da Administradora Judicial (evento 598, PET1) e determinar a remessa imediata dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para que preste esclarecimentos, no prazo de 10 dias, certificando se o cálculo de custas finais do evento 585, CERT1 computou e abateu as custas iniciais recolhidas pela recuperanda no evento 1, ANEXO4, fl. 151), bem como outros recolhimentos comprovados no feito; e) postergar a análise do pedido de parcelamento de custas (evento 595, PET1) para após a manifestação da CCALC; f) intimar as partes e a Administradora Judicial para que tomem ciência da presente decisão e para que aguardem a apuração das custas antes do julgamento de encerramento da recuperação judicial. Intimem-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.