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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009631-30.2026.4.04.7110/RSAUTOR: EDUARDO SALDANHA VOGELMANN
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE incidente sobre a remuneração paga pela parte autora aos seus empregados, na condição de contribuinte de Obra de Pessoa Física - Edificação, CNO nº 90.008.60103/68; b) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, assim como aqueles eventualmente recolhidos após a propositura da ação, corrigidos monetariamente, desde a data do pagamento indevido até a data de requisição de pagamento, pela taxa SELIC (art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.