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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009631-02.2024.8.24.0064/SCAUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041) ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134) AUTOR: PATRICIA SCHROEDER ADVOGADO(A): CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041) ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134) RÉU: CONDOMÍNIO BOSQUE DAS MANSÕES ADVOGADO(A): ZULMAR JOSE KOERICH JUNIOR (OAB SC016365) RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): ANDERSON HATAQUEIAMA (OAB PR027328) ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA e PATRÍCIA SCHROEDER contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANSÕES, e, por conseguinte REVOGO a tutela de urgência deferida em parte no Ev. 23, tornando sem efeito a multa cominatória ali estabelecida. Condeno os autores, sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do condomínio réu, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária instaurada por força da denunciação da lide da seguradora HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (atual denominação de Sompo Seguros S.A.), ante a improcedência da lide principal e a consequente inexistência de direito de regresso. Condeno o denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciação, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada réu, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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