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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287019/RS (2026/0305272-9)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO:ELOI CONTINI - RS035912
RECORRIDO:TATIANE DARTORA LTDA
RECORRIDO:TATIANE DARTORA DE SOUZA
ADVOGADO:JÚLIO CÉSAR LINCK - RS041006
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação de execução foi ajuizada em 06 de novembro de 2017, mas a citação válida das executadas somente ocorreu em 18 de fevereiro de 2025, transcorrido lapso temporal superior a sete anos e três meses. 2. A atuação do banco exequente foi marcada pela ineficácia e repetição de diligências infrutíferas, limitando-se a indicar endereços de forma aleatória entre 2017 e 2020, sem buscar meios alternativos eficientes para localização das devedoras. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois sua incidência pressupõe que a mora seja imputável exclusivamente aos serviços judiciários, o que não ocorreu na hipótese, onde a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional configurou desídia. 4. O argumento de contradição da magistrada, que teria afastado a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, não se sustenta, pois tal decisão não faz coisa julgada material nem vincula o juízo para análise aprofundada da mesma matéria em embargos à execução. 5. O pedido subsidiário de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios não merece acolhida, pois os embargos à execução constituem ação autônoma na qual as embargantes foram vencedoras, aplicando-se o princípio da sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 82, 85, 86 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, eis que "ainda que reconhecida a prescrição inclusive por eventual inércia do credor não se transfere ao exequente o ônus sucumbencial, sob pena de indevido benefício duplo ao devedor inadimplente" (fl. 65). Aponta haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Argumenta que houve violação aos arts. 240, § 1º, do CPC e 202, inciso I, do Código Civil, eis que houve comparecimento espontâneo das recorridas, "o que impacta diretamente na fundamentação adotada para imputação da sucumbência" (fl. 66).
Contrarrazões às fls. 72-80, nas quais as recorridas defendem que o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 211 do STJ. No mérito, argumenta que o reconhecimento da prescrição foi acertada e que o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resulta na extinção do débito, justificaria a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela parte exequente/recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição direta e condenou a parte ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício da parte executada/recorrida.
No caso, o TJRS considerou que os embargos à execução opostos pelo executado/recorrido foram julgados procedentes em razão do reconhecimento da prescrição direta, o que justificaria a condenação da parte exequente/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por ser pertinente, vejamos trechos do acórdão (fls. 57-58):
A controvérsia cinge-se a perquirir se a demora de mais de sete anos entre o ajuizamento da ação de execução e a efetiva citação das executadas pode ser imputada à desídia da parte exequente ou se decorreu exclusivamente de entraves do serviço judiciário, hipótese que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise detida da marcha processual da ação de execução apensa revela, de forma inequívoca, que a sentença não comporta qualquer reparo. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 06 de novembro de 2017. O despacho que ordenou a citação das executadas foi proferido em 07 de novembro de 2017. Contudo, a citação válida somente veio a se concretizar em 18 de fevereiro de 2025, transcorrido um lapso temporal superior a sete anos e três meses.
Como bem pontuado na sentença, a atuação do banco exequente, por um longo período, foi marcada pela ineficácia e pela repetição de diligências infrutíferas. A narrativa dos autos demonstra que, entre os anos de 2017 e 2020, a instituição financeira limitou-se a indicar endereços de forma aleatória, sem buscar, de modo proativo e eficiente, meios alternativos para a localização das devedoras. Somente em julho de 2021, quase quatro anos após o ajuizamento da demanda, é que o banco requereu a expedição de ofícios a companhias telefônicas, uma medida que, por sua simplicidade e eficácia, poderia e deveria ter sido pleiteada muito antes.
A alegação do apelante de que a demora se deveu a entraves do Poder Judiciário e a sua tentativa de se abrigar sob o manto da Súmula 106 do STJ não prosperam. O referido enunciado sumular é claro ao estabelecer que “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A aplicação da súmula pressupõe, portanto, que a mora seja imputável exclusivamente aos serviços judiciários. Quando a parte autora contribui de forma decisiva para o retardamento do ato citatório, por sua própria inércia ou pela adoção de medidas processuais ineficazes por um período prolongado, não há falar em aplicação do verbete.
A conduta esperada do credor diligente não é a de um mero espectador do andamento processual, mas a de um agente ativo que emprega todos os meios ao seu alcance para a satisfação de seu crédito, o que inclui a utilização de ferramentas de busca eletrônica (InfoJud, Renajud, BacenJud, entre outras) e o requerimento de ofícios a órgãos e empresas que possam deter informações sobre o paradeiro do devedor. A inércia da instituição financeira por um período que, por si só, já ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), configura a desídia que afasta o efeito retroativo da interrupção da prescrição.
Quanto ao argumento de contradição da magistrada, que teria afastado a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, este também não se sustenta. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de cognição sumária, limitado a matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória complexa. A decisão que a rejeita não faz coisa julgada material e não vincula o juízo para a análise aprofundada da mesma matéria em sede de embargos à execução, que constitui a via processual adequada para um debate amplo sobre as questões de mérito, incluindo a prescrição. Nos embargos, com a instrução completa e a análise pormenorizada de toda a cronologia processual, a magistrada pôde formar sua convicção de maneira definitiva, concluindo pela desídia do credor, o que se mostra perfeitamente coerente e juridicamente hígido.
Desta forma, a conclusão da sentença é irretocável: a inércia prolongada e injustificada do banco apelante em promover as diligências necessárias à citação das devedoras afastou a regra do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal continuou a fluir, consumando-se muito antes da efetivação da citação em fevereiro de 2025.
O pedido subsidiário de afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios também não merece acolhida. O apelante busca inverter a lógica do princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a causa original da demanda foi a inadimplência das devedoras.
Ocorre que a condenação ora em análise diz respeito aos ônus processuais dos embargos à execução, e não da execução em si. Os embargos à execução são uma ação autônoma de conhecimento, na qual as executadas, ora apeladas, figuraram como autoras e o banco, ora apelante, como réu. Nesta ação, o pedido das embargantes foi julgado totalmente procedente, resultando na extinção da execução. Portanto, a instituição financeira foi a parte integralmente vencida nos embargos, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora.
O princípio da causalidade, neste contexto, deve ser analisado sob a ótica de quem deu causa à instauração dos embargos. A causa imediata para a propositura da defesa das devedoras foi a insistência do banco em prosseguir com uma cobrança cuja pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, decorrente de sua própria desídia. Ao forçar as devedoras a contratarem advogado e a ingressarem em juízo para se defenderem de uma execução inviável, o banco assumiu o risco de, em caso de derrota, arcar com os custos dessa defesa. O acolhimento dos embargos, com a extinção da execução, torna o banco a parte sucumbente nesta relação processual incidental, impondo-lhe a responsabilidade pelos honorários, como consectário lógico de sua derrota.
Isso posto, impositiva a manutenção da sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pela sentença a serem arcados pelo apelante para 15% sobre o valor da causa.
De início, conheço do recurso especial, uma vez que os dispositivos estão devidamente prequestionados, os fundamentos do acórdão foram impugnados e a controvérsia se refere à matéria de direito.
No mérito, observa-se que, como consta no acórdão, a execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição direta do título executado, e não em razão da prescrição intercorrente.
Ainda assim, entendo que não é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários de sucumbência, dado que a ação de execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOEL TADEU GARCIA COITINHO
1. Execução de título extrajudicial extinta em primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, sem condenação em honorários advocatícios. O Tribunal de justiça manteve a ausência de condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade, embora tenha reclassificado a prescrição como direta.
Recurso especial busca a fixação de verba honorária.
2. Discute-se a obrigatoriedade de condenação do exequente em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição direta, quando a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do executado.
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, extinta a execução em virtude da prescrição, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo princípio da causalidade.
4. Tendo o executado dado causa ao ajuizamento da demanda por sua inadimplência, não se afigura razoável condenar o credor, já frustrado em seu direito de crédito, ao pagamento de honorários.
5. Acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários, alinhou-se ao entendimento desta Corte.
6. Dissídio jurisprudencial não configurado. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO CITIBANK S.A. (SUCEDIDO PELO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF)
1. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos processuais, por entender que a decisão de prescrição não poderia ter sido estendida aos demais coexecutados, configurando julgamento extra petita.
2. Analisa-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e o alcance da prescrição quanto aos coexecutados que não integraram a exceção de pré-executividade.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, embora de forma contrária aos interesses do recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões que lhe foram submetidas.
4. A Corte local consignou que os argumentos sobre a situação dos demais coexecutados constituíam inovação recursal, matéria não suscitada em momento oportuno contra a sentença.
5. Pretensão de rever conclusão sobre preclusão e inovação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.795.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ CIOS. NÃO CABIMENTO. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que não é mesmo cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor.
2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.178.706/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que não é mesmo cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor" (REsp n. 2.178.706/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.163.211/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI