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5009628-47.2024.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009628-47.2024.8.21.3001/RS AUTOR: ANDRESSA SOUZA MARQUES ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) ADVOGADO(A): THAIANA BORBA DA SILVA (OAB RS134718) RÉU: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS DO BRASIL ALIANCA TRUCK ADVOGADO(A): ROBERTO FIGUEIREDO MARTINS FILHO (OAB MG063199) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES Incompetência territorial A parte ré alega incompetência territorial, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estabelece como competente o Foro da Comarca de Contagem/MG. Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, conforme exposto abaixo, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando implica dificuldade de acesso ao judiciário pelo consumidor. No caso em análise, a autora é pessoa física, residente em Porto Alegre/RS, e ajuizou a ação em seu domicílio, o que é permitido pelo art. 101, I, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Impugnação à Gratuidade da Justiça (AJG) Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A análise da alegação de litigância de má-fé, arguida pela parte ré com base nos arts. 79 a 81 do CPC, fica postergada para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual das partes. SANEAMENTO DO PROCESSO Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência do dever da parte ré de coibir os danos alegadamente suportados pela parte autora; b) Ocorrência do furto do caminhão VW/25.370 CLM T 6X2, placas IQG9F03, de propriedade da parte autora, nas circunstâncias indicadas na inicial; c) Regularidade do funcionamento do sistema de rastreamento do veículo no período anterior ao sinistro e eventual responsabilidade da parte autora pela interrupção do sinal d) Tempestividade da comunicação do sinistro à parte ré, à luz das exigências regulamentares; e) Configuração de conduta imputável à parte autora ou ao seu condutor caracterizadora de abandono do bem ou de agravamento intencional do risco segurado; f) Ocorrência de danos materiais indenizáveis e a sua extensão.; g) Ocorrência de lucros cessantes e a sua extensão. h) Ocorrência de danos morais indenizáveis e a sua extensão. Pontos Incontroversos São fatos incontroversos, por terem sido admitidos ou não impugnados especificamente (art. 341, CPC): i) a celebração do contrato de proteção veicular entre as partes em 26/10/2022, tendo por objeto o caminhão VW/25.370 CLM T 6X2, placa IQG9F03, RENAVAM 173538258, de propriedade da parte autora. Indicado na inicial e confirmado pela parte ré em contestação. ii) a prisão do condutor do veículo, Sr. Luiz Henrique Baldissera, no período de 10/03/2024 a 01/05/2024. Fato indicado na petição inicial, não impugnado pela parte ré e devidamente comprovado por certidão policial (evento 61, BOC8). iii) a interrupção da transmissão dos sinais do sistema de rastreamento do caminhão a partir do dia 05/04/2024. Devidamente comprovado nos autos (evento 61, OUT9) e sem oposição das partes. iv) a negativa formal de cobertura do sinistro pela parte ré, formalizada em 14/08/2024. Fato indicado pela parte autora, tendo a própria ré reconhecido. PROVAS Relação de Consumo A relação jurídica subjacente ao presente litígio é de consumo. A parte autora, pessoa física, é destinatária final do serviço de proteção veicular fornecido pela ré, utilizando-o para a proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 2º do CDC. Além disso, a parte ré ao disponibilizar de forma habitual e remunerada o serviço de proteção veicular, enquadra-se na definição de fornecedora, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do CDC1. A ausência de finalidade lucrativa não constitui justificativa hábil para a descaracterização da figura do fornecedor. O fato de o serviço de proteção patrimonial ter sido contratado para proteger instrumento de trabalho utilizado para fins econômicos do ex-companheiro da autora não afasta a caracterização da relação de consumo, uma vez que a autora, proprietária, adquiriu o serviço fornecido pela ré como destinatária final. Outrossim, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Distribuição do Ônus da Prova Considerando os pontos controvertidos fixados e a relação de consumo estabelecida entre as partes, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Quanto ao ponto controvertido 'a', 'c', 'd' e 'e' incumbe à parte ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Quanto aos pontos controvertidos 'b', 'f', 'g' e 'h', ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; PROSSEGUIMENTO Intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Nada mais sendo requerido ou as partes se manifestando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, venham conclusos para sentença. Lançadas intimações eletrônicas. 1. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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