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5009626-68.2020.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009626-68.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXECUTADO: J.M. IMPRESSOES LTDA - EPP, MARIA HELENA SARTORI DE FREITAS, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS, PATRICIA RODRIGUES DE FREITAS ANTONIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO BARI FERREIRA - SP358109 DECISÃO Na manifestação mais recente (Id 601030179), a exequente informa a existência de saldo bloqueado de R$ 266.154,85, originalmente vinculado à conta nº 0344.001.83822-4 e posteriormente migrado para a conta nº 0344.3701.597810239-9. Afirma que o contrato nº 0344.734.0000426-07 está incluído em campanha institucional de descontos e requer autorização expressa para utilizar o valor bloqueado na liquidação integral da operação, observadas as deduções processuais e as regras administrativas da campanha. É o relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida autorizou a apropriação dos valores vinculados à garantia, condicionando o prosseguimento à comprovação da efetiva apropriação e à informação sobre a quitação do débito (ID 585972041). A manifestação atual da Caixa não busca, em princípio, alterar a titularidade dos valores ou a garantia anteriormente reconhecida, mas definir a forma de utilização do numerário no âmbito de campanha administrativa da própria instituição. Não há óbice, que a credora utilize, em benefício da própria execução, condições mais favoráveis de liquidação existentes em sua política administrativa. A autorização judicial, contudo, não importa homologação de acordo, reconhecimento automático do valor indicado pela credora ou autorização para levantamento de numerário cuja origem e disponibilidade ainda não tenham sido comprovadas. A liquidação mediante desconto deverá ser processada segundo os critérios vigentes da campanha Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Caixa Econômica Federal para que utilize os valores cuja apropriação foi autorizada nestes autos na liquidação do contrato nº 0344.734.0000426-07, inclusive mediante aplicação da Campanha Ação de Desconto. A autorização fica limitada ao valor líquido efetivamente disponível, após a dedução de custas, despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente incidentes, e ao montante necessário à liquidação da obrigação segundo os parâmetros administrativos comprovados pela Caixa. A Caixa Econômica Federal deverá, no prazo de 30 dias, apresentar: a) comprovante do saldo efetivamente existente e disponível; b) documento que demonstre a migração da conta nº 0344.001.83822-4 para a conta nº 0344.3701.597810239-9; c) memória discriminada do valor necessário à liquidação do contrato, com indicação do desconto aplicado, dos encargos excluídos e da data de referência do cálculo; d) informação sobre eventual saldo remanescente após a liquidação e sobre sua destinação; e) comprovação da efetiva apropriação dos valores e da quitação integral ou parcial do débito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009626-68.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXECUTADO: J.M. IMPRESSOES LTDA - EPP, MARIA HELENA SARTORI DE FREITAS, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS, PATRICIA RODRIGUES DE FREITAS ANTONIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO BARI FERREIRA - SP358109 DECISÃO Na manifestação mais recente (Id 601030179), a exequente informa a existência de saldo bloqueado de R$ 266.154,85, originalmente vinculado à conta nº 0344.001.83822-4 e posteriormente migrado para a conta nº 0344.3701.597810239-9. Afirma que o contrato nº 0344.734.0000426-07 está incluído em campanha institucional de descontos e requer autorização expressa para utilizar o valor bloqueado na liquidação integral da operação, observadas as deduções processuais e as regras administrativas da campanha. É o relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida autorizou a apropriação dos valores vinculados à garantia, condicionando o prosseguimento à comprovação da efetiva apropriação e à informação sobre a quitação do débito (ID 585972041). A manifestação atual da Caixa não busca, em princípio, alterar a titularidade dos valores ou a garantia anteriormente reconhecida, mas definir a forma de utilização do numerário no âmbito de campanha administrativa da própria instituição. Não há óbice, que a credora utilize, em benefício da própria execução, condições mais favoráveis de liquidação existentes em sua política administrativa. A autorização judicial, contudo, não importa homologação de acordo, reconhecimento automático do valor indicado pela credora ou autorização para levantamento de numerário cuja origem e disponibilidade ainda não tenham sido comprovadas. A liquidação mediante desconto deverá ser processada segundo os critérios vigentes da campanha Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Caixa Econômica Federal para que utilize os valores cuja apropriação foi autorizada nestes autos na liquidação do contrato nº 0344.734.0000426-07, inclusive mediante aplicação da Campanha Ação de Desconto. A autorização fica limitada ao valor líquido efetivamente disponível, após a dedução de custas, despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente incidentes, e ao montante necessário à liquidação da obrigação segundo os parâmetros administrativos comprovados pela Caixa. A Caixa Econômica Federal deverá, no prazo de 30 dias, apresentar: a) comprovante do saldo efetivamente existente e disponível; b) documento que demonstre a migração da conta nº 0344.001.83822-4 para a conta nº 0344.3701.597810239-9; c) memória discriminada do valor necessário à liquidação do contrato, com indicação do desconto aplicado, dos encargos excluídos e da data de referência do cálculo; d) informação sobre eventual saldo remanescente após a liquidação e sobre sua destinação; e) comprovação da efetiva apropriação dos valores e da quitação integral ou parcial do débito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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