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5009625-81.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009625-81.2025.4.04.7005/PR AUTOR: ROSELEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): DIRCEU EDSON WOMMER (OAB PR027658) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: ANTONIA DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A): DIRCEU EDSON WOMMER (OAB PR027658) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: NOVELINO BIFF ADVOGADO(A): DIRCEU EDSON WOMMER (OAB PR027658) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: ADAO VITORINO DA SILVA ADVOGADO(A): DIRCEU EDSON WOMMER (OAB PR027658) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO(A): DIRCEU EDSON WOMMER (OAB PR027658) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.039/STJ (e39.1). Alega a parte embargante a existência de omissão, sustentando que este Juízo Federal não teria competência para processar a demanda em relação a determinados autores, uma vez que a Caixa Econômica Federal (CEF) já manifestou expressamente seu desinteresse jurídico quanto a eles. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 3. No caso em apreço assiste parcial razão à parte embargante. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral, a fixação da competência da Justiça Federal em processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pressupõe a existência de interesse jurídico da CEF. Compulsando os autos, verifico que a ação originária proposta na Justiça Estadual (Vara Cível de Palotina/PR, nº 0001390-48.2010.8.16.0126) envolvia 10 (dez) autores (Adão Vitorino da Silva, Antônia da Silva Furtado, Maria de Lourdes Santos, Novelino Biff, Roseleide Gonçalves de Oliveira, Irdes Maria Rosetto Pivetta, Jociel Américo de Oliveira, Lino Utzig, Maria Helena Chary e Sidnei da Silva Pereira). Contudo, devido a um erro material no dispositivo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AI nº 0039814-42.2016.8.16.0000), houve uma cisão indevida na remessa dos autos à Justiça Federal, com relação aos autores Adão, Antônia, Maria de Lourdes, Novelino e Roseleide, que possuem contratos de apólice privada fora do SFH. Ocorre que a Caixa Econômica Federal (CEF) reiterou, no e28.1, o seu desinteresse jurídico em relação a este grupo específico de litigantes, cujas apólices são privadas (Programa Casa da Família — Recursos Próprios). Lado outro, a CEF e o próprio Juízo Estadual confirmaram o interesse federal e a necessidade de remessa unicamente em relação aos outros cinco autores não autuados no sistema (Irdes, Jociel, Lino, Maria Helena e Sidnei), que possuem contratos vinculados ao Ramo 66 do SFH. Diante desse cenário de flagrante equívoco de cadastro e de atribuição de competência, determino: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique e comprove documentalmente perante este Juízo — mediante a juntada de certidão de objeto e pé atualizada ou relatório processual detalhado extraído da ação originária nº 0001390-48.2010.8.16.0126 — a exata situação de trâmite da demanda junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina/PR, certificando se há processo ativo, suspenso ou extinto naquele Juízo em relação a cada um dos 10 (dez) autores originários: Adão Vitorino da Silva; Antônia da Silva Furtado; Maria de Lourdes Santos; Novelino Biff; Roseleide Gonçalves de Oliveira (autuada no eproc sob o nome de Roseleide Gonçalves de Oliveira Santos); Irdes Maria Rosetto Pivetta; Jociel Américo de Oliveira; Lino Utzig; Maria Helena Chary; e Sidnei da Silva Pereira. A comprovação documental deverá individualizar o status processual de cada litigante para fins de verificação de litispendência, conexão ou necessidade de desmembramento. 4. Após, retornem conclusos para deliberação.

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