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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009625-35.2026.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: LEOMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO WESTPHAL ZANATTA (OAB SC045760)
EXEQUENTE: ZENEIDA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO WESTPHAL ZANATTA (OAB SC045760)
EXECUTADO: BF432 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590)
EXECUTADO: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença fundado no título judicial formado nos autos n. 5007091-55.2025.8.24.0125, transitado em julgado (evento 96 daqueles autos), no qual os exequentes — e o subscritor, em nome próprio, quanto aos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC) — postulam, além da intimação para pagamento, a concessão de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, a expedição de certidão para averbação premonitória e a expedição de ofícios ao juízo criminal e à 2ª Promotoria de Justiça de Itapema/GAECO.
2. O pedido de arresto liminar não comporta acolhimento.
O art. 523 do CPC estrutura o cumprimento de sentença em fases sucessivas: intimação para pagamento em quinze dias úteis e, apenas após o decurso do prazo sem adimplemento, incidência da multa e dos honorários e expedição de mandado de penhora e avaliação (§ 3º). Antecipar a constrição esvazia o direito ao pagamento voluntário e contraria o art. 805 do CPC, porquanto existente meio menos gravoso e igualmente eficaz.
Os elementos invocados — a frustração de constrição nos autos n. 0008455-41.2023.8.26.0068 (3ª Vara Cível de Barueri/SP), a cessão fiduciária dos recebíveis do grupo, a nota oficial das próprias executadas e a pluralidade de demandas análogas — revelam fragilidade patrimonial estrutural e preexistente, não ato concreto e iminente de dilapidação. Fragilidade financeira conhecida não constitui, por si só, urgência apta a subverter o rito legal, sob pena de se autorizar o arresto liminar em todo cumprimento de sentença dirigido contra devedor em dificuldade.
Acresce que a constrição de capital de giro de incorporadora com obra em andamento pode comprometer a própria fonte de satisfação dos demais adquirentes.
O acautelamento pretendido, ademais, resta assegurado pelas providências deferidas no item 3 e pela determinação do item 5, que eliminam o interregno de vulnerabilidade sem antecipar a constrição.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência cautelar postulada no item "a".
3. Quanto ao requerimento do item "b", desnecessária deliberação judicial específica, porquanto admitido o presente cumprimento de sentença (item 6), pode o exequente obter, diretamente no sistema eproc, a certidão comprobatória de que trata o art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória, incumbindo-lhe as comunicações e observadas as advertências dos §§ 1º a 5º do referido dispositivo.
4. Indefiro o requerimento do item "c", porquanto o exequente não indicou o número do procedimento investigatório ou do processo criminal a que se referem as medidas pretendidas, tampouco o juízo perante o qual tramitam, o que inviabiliza a expedição dos expedientes por ausência de destinatário e de objeto determinados.
Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, desde que instruído com a identificação do respectivo procedimento, bem como a indicação à penhora de bem ou valor determinado das executadas, ainda que submetido a constrição em outro juízo.
5. Intime-se a parte executada, por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito.