Publicações do processo

5009624-59.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009624-59.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SANDRO LUIZ NETO CPF: não informado DECISÃO Vistos; Translade-se para os presentes autos cópia da decisão na qual a preventiva foi decretada. O acusado apresentou resposta à acusação ao ID 10732509088, requerendo a revogação da prisão preventiva, pelos fundamentos ali lançados. Parecer do Ministério Público ao ID 10735608571. Pois bem. No que se refere ao pedido de revogação, analisando o que consta dos autos, verifico que os fatos evidenciam o perigo em concreto dos atos supostamente praticados pelo acusado, e que sua liberdade oferece risco à garantia da ordem pública. Isso porque, conforme consta na decisão na qual a preventiva fora decretada, autos nº 5008802-70.2026.8.13.0027, o acautelamento é necessário para a garantia da ordem pública, ante ao risco de reiteração criminosa, já que o acusado ostenta maus antecedentes pela prática de delitos da mesma natureza do apurado nestes autos. Ademais, consoante destacou-se na decisão de decretação da prisão, os relatos constantes nos autos indicam, em tese, atuação estruturada voltada ao desmanche de veículos furtados, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, inclusive com utilização de galpão para desmontagem clandestina, armazenamento de peças e circulação de veículos com placas adulteradas. Referidas circunstâncias, demonstram a periculosidade social do agente, elevam o grau de reprovabilidade da conduta supostamente praticada, e levam a crer que a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente ao fim colimado, tendo em vista que, caso seja colocado em liberdade, o réu terá seu descrédito nas instituições de segurança reforçado. Ademais, como sabido, após a decretação da prisão preventiva, sua revogação apenas é possível quando surgirem fatos novos que indiquem que o acautelamento não é mais necessário. No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo da defesa, não foram apresentados quaisquer fatos novos, aptos a autorizarem a revisão do decreto prisional. Neste ponto rememoro que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a simples existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para a concessão de liberdade. Desta feita, considerando que os elementos dos autos evidenciam a materialidade e indícios de autoria do crime, aliado ao fato de que até o momento, não houve alteração do contexto fático que justifique a concessão de liberdade provisória, indefiro o pedido de revogação da prisão. Do prosseguimento do feito: Designo audiência de instrução e julgamento para 15/09/2026, às 14h00. As testemunhas e/ou vítimas deverão comparecer ao fórum local para participarem do ato. O (s) advogado (s) e o Ministério Público poderão participal da audiência presencialmente, ou por videoconferência, através do aplicativo do Cisco Webex, que permite a gravação e o armazenamento do conteúdo audiovisual do ato. O acesso à sala de videoconferência deverá ser feito por meio do link a ser gerado pela Secretaria do Juízo. Intimem-se o acusado, as testemunhas e/ou vítimas para comparecerem ao fórum local. Caso o acusado esteja recolhido em Unidade Prisional, requisite-se à direção do presídio correspondente, o seu comparecimento ao fórum. Existindo testemunha residente em outras Comarcas do Estado, à Secretaria para que solicite sala passiva, mediante o agendamento de data e horário para que, naquela localidade, a testemunha seja ouvida. Registro que será deprecado somente a intimação da testemunha, que comparecerá ao fórum do Juízo Deprecado para ser ouvida por este Juízo Deprecante, por videoconferência. Atente-se para o cumprimento do disposto no artigo 5º, §4º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Existindo testemunhas residentes em outros Estados, expedir precatórias, intimando-se as partes da expedição da deprecata, anotando nesta que o prazo para cumprimento é até a data e hora da audiência nesta Comarca, que deverá constar expressamente no teor da deprecata, nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º do CPP. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.