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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009624-28.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: CLOVIS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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