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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009623-59.2022.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA
ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Em análise ao pedido de busca de bens em nome da executada por meio do sistema Infojud, cumpre salientar que a constrição patrimonial deve observar a ordem preferencial dos meios executivos, a saber:
1) dinheiro (Sisbajud); 2) veículos automotores (Renajud); 3) imóveis (certidão do Registro de Imóveis); 4) semoventes (certidão da Inspetoria Veterinária); 5) penhora sobre percentual do faturamento (para execução contra empresas); 6) indisponibilidade de bens (pelo sistema CNIB); 7) inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasajud); e, por fim, como medida mais gravosa, 8) decretação de quebra de sigilo fiscal (Infojud).
No caso em análise, verifica-se que não foram esgotadas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora, uma vez que foram realizadas apenas tentativas de constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, e a inserção de restrição no prontuário de veículo, por meio do sistema Renajud.
Assim, antes da apreciação dos pedidos formulados, incumbe ao exequente diligenciar junto à Inspetoria Veterinária competente a fim de verificar a eventual existência de semoventes de sua propriedade, sem prejuízo da realização de pesquisas acerca da titularidade de bens imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Portanto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido formulado pela parte exequente no evento 130, PET1.
Intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito.
Diligências legais.