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5009622-46.2025.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009622-46.2025.4.03.6103 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WESLEY DINIZ DOS REIS RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 361446065) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – OAB/SP contra sentença (ID 361446062) na qual o MM Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu a presente Execução, nos termos do art. 330, III, cc. art. 485, I, ambos do CPC, pois não inscrito o débito em Dívida Ativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, a Ordem argumenta ser entidade de natureza sui generis, não se equiparando à Fazenda Pública nem contando as anuidades com natureza tributária, portanto não se enquadrando as anuidades inadimplidas no conceito de Dívida Ativa e, consequentemente, não emitindo CDAs, mas somente certidões de débito; assim, requer o prosseguimento do feito para a cobrança de débito com base em título executivo extrajudicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia ao prosseguimento de feito no qual a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB exige anuidade inadimplida, baseada em título executivo extrajudicial, dado não contar com a possibilidade de emissão de CDAs. Busca a OAB a execução de título extrajudicial, dado o inadimplemento das anuidades por Wesley Araújo dos Reis (ID 361446055), vindo a propor a presente demanda na Justiça Federal Comum, distribuída perante a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP. Em 10.02.2026, aquele Juízo indeferiu a inicial e extinguiu o feito, consoante relatado. Pois bem. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. A Corte Suprema se manifestou, nesse mesmo sentido, em reiteradas ocasiões. Assim, embora as anuidades exigidas pela OAB tenham sido equiparadas a créditos tributários, por ocasião do julgamento do RE 647.885 – Tema 732/STF, na sessão de 17.04.2020, em oportunidades posteriores seu próprio relator, Exmo. Min. Edson Fachin, ressaltou entendimento inequivocamente oposto: por ocasião de seu voto no julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF, na sessão de 14.04.2023, o Min. Fachin exprimiu a premissa de que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. Acompanhado seu voto pela maioria, fixou-se a tese e que “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O tema voltou ao crivo do STF em virtude do ARE 1.479.101 – Tema 1.302, no qual se debate “se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária”, a fim de se determinar a competência das Varas Federais Comuns ou Federais de Execução Fiscal para o processamento das demandas de cobrança; no entanto, não houve determinação de sobrestamento do andamento dos feitos nas instâncias ordinárias. O entendimento emanado do Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administrativa Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. Há muito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. 1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. 2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. 3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica, às anuidades da OAB, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, por serem desprovidas de natureza tributária. Ainda: STJ, AREsp 2.451.645/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, ARESP 2.379.060/SP e ARESP 2.436.927/SP, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 16.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, REsp 1.574.642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 16.02.2016, DJe 22.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 948.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 10.10.2011. Do quanto dos autos consta, cumpre determinar seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, para o regular prosseguimento do feito, fundado no crédito apontado na certidão de débito acostada à inicial (ID 361446055). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência das varas federais de execução fiscal para processar ação proposta pela OAB, sob o fundamento de que as anuidades possuiriam natureza tributária. II. Questão em discussão - Definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e, consequentemente, a competência para processar e julgar as ações de cobrança. III. Razões de decidir - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1054 (RE 1182189/BA), assentou que os valores arrecadados pela OAB não têm natureza tributária, por se tratarem de recursos privados de seus associados, distintos das receitas fazendárias. - O entendimento reafirma o que já havia sido reconhecido na ADI 3026/DF, ao classificar a OAB como entidade sui generis, autônoma e independente, não integrante da administração pública indireta e não equiparada aos conselhos profissionais. - Assim, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem ao regime da Lei nº 6.830/80, afasta-se, então, a competência das varas federais de execução fiscal. IV. Dispositivo - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5019522-29.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 19.12.2025, DJEN 22.01.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). 2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 4. Em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, é de reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª Região, AI 5014380-78.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 21.01.2025) Face ao exposto, dou provimento à Apelação para determinar o prosseguimento do feito e seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. RECURSOS PRIVADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual indeferida a inicial e extinta a presente Execução, nos termos do art. 330, III, cc. art. 485, I, ambos do CPC, pois não inscrito o débito em Dívida Ativa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) natureza do crédito fundado em anuidades da OAB; (ii) prosseguimento do feito executivo pelo rito processual cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administrativa Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Do quanto dos autos consta, cumpre determinar seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, para o regular prosseguimento do feito, fundado no crédito apontado na certidão de débito acostada à inicial (ID 361446055). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. Tese de Julgamento: “Os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 44, §1º, e art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada STF - ADI 3026-04/DF; RE 647.885 – Tema 732/STF; RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, AREsp 2.451.645/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, ARESP 2.379.060/SP e ARESP 2.436.927/SP, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 16.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, REsp 1.574.642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 16.02.2016, DJe 22.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 948.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 10.10.2011. TRF - TRF3, AI 5019522-29.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 19.12.2025, DJEN 22.01.2026; TRF3ª Região, AI 5014380-78.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 21.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento à Apelação para determinar o prosseguimento do feito e seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009622-46.2025.4.03.6103 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: WESLEY DINIZ DOS REIS RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 361446065) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – OAB/SP contra sentença (ID 361446062) na qual o MM Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu a presente Execução, nos termos do art. 330, III, cc. art. 485, I, ambos do CPC, pois não inscrito o débito em Dívida Ativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, a Ordem argumenta ser entidade de natureza sui generis, não se equiparando à Fazenda Pública nem contando as anuidades com natureza tributária, portanto não se enquadrando as anuidades inadimplidas no conceito de Dívida Ativa e, consequentemente, não emitindo CDAs, mas somente certidões de débito; assim, requer o prosseguimento do feito para a cobrança de débito com base em título executivo extrajudicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia ao prosseguimento de feito no qual a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB exige anuidade inadimplida, baseada em título executivo extrajudicial, dado não contar com a possibilidade de emissão de CDAs. Busca a OAB a execução de título extrajudicial, dado o inadimplemento das anuidades por Wesley Araújo dos Reis (ID 361446055), vindo a propor a presente demanda na Justiça Federal Comum, distribuída perante a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP. Em 10.02.2026, aquele Juízo indeferiu a inicial e extinguiu o feito, consoante relatado. Pois bem. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. A Corte Suprema se manifestou, nesse mesmo sentido, em reiteradas ocasiões. Assim, embora as anuidades exigidas pela OAB tenham sido equiparadas a créditos tributários, por ocasião do julgamento do RE 647.885 – Tema 732/STF, na sessão de 17.04.2020, em oportunidades posteriores seu próprio relator, Exmo. Min. Edson Fachin, ressaltou entendimento inequivocamente oposto: por ocasião de seu voto no julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF, na sessão de 14.04.2023, o Min. Fachin exprimiu a premissa de que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. Acompanhado seu voto pela maioria, fixou-se a tese e que “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O tema voltou ao crivo do STF em virtude do ARE 1.479.101 – Tema 1.302, no qual se debate “se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária”, a fim de se determinar a competência das Varas Federais Comuns ou Federais de Execução Fiscal para o processamento das demandas de cobrança; no entanto, não houve determinação de sobrestamento do andamento dos feitos nas instâncias ordinárias. O entendimento emanado do Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administrativa Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. Há muito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB. 1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. 2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. 3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica, às anuidades da OAB, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, por serem desprovidas de natureza tributária. Ainda: STJ, AREsp 2.451.645/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, ARESP 2.379.060/SP e ARESP 2.436.927/SP, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 16.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, REsp 1.574.642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 16.02.2016, DJe 22.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 948.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 10.10.2011. Do quanto dos autos consta, cumpre determinar seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, para o regular prosseguimento do feito, fundado no crédito apontado na certidão de débito acostada à inicial (ID 361446055). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência das varas federais de execução fiscal para processar ação proposta pela OAB, sob o fundamento de que as anuidades possuiriam natureza tributária. II. Questão em discussão - Definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e, consequentemente, a competência para processar e julgar as ações de cobrança. III. Razões de decidir - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1054 (RE 1182189/BA), assentou que os valores arrecadados pela OAB não têm natureza tributária, por se tratarem de recursos privados de seus associados, distintos das receitas fazendárias. - O entendimento reafirma o que já havia sido reconhecido na ADI 3026/DF, ao classificar a OAB como entidade sui generis, autônoma e independente, não integrante da administração pública indireta e não equiparada aos conselhos profissionais. - Assim, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem ao regime da Lei nº 6.830/80, afasta-se, então, a competência das varas federais de execução fiscal. IV. Dispositivo - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5019522-29.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 19.12.2025, DJEN 22.01.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). 2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil. 3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 4. Em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, é de reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª Região, AI 5014380-78.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 21.01.2025) Face ao exposto, dou provimento à Apelação para determinar o prosseguimento do feito e seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. RECURSOS PRIVADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual indeferida a inicial e extinta a presente Execução, nos termos do art. 330, III, cc. art. 485, I, ambos do CPC, pois não inscrito o débito em Dívida Ativa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) natureza do crédito fundado em anuidades da OAB; (ii) prosseguimento do feito executivo pelo rito processual cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administrativa Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Do quanto dos autos consta, cumpre determinar seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, para o regular prosseguimento do feito, fundado no crédito apontado na certidão de débito acostada à inicial (ID 361446055). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. Tese de Julgamento: “Os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 44, §1º, e art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada STF - ADI 3026-04/DF; RE 647.885 – Tema 732/STF; RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, AREsp 2.451.645/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, ARESP 2.379.060/SP e ARESP 2.436.927/SP, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 16.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, REsp 1.574.642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 16.02.2016, DJe 22.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 948.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 10.10.2011. TRF - TRF3, AI 5019522-29.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 19.12.2025, DJEN 22.01.2026; TRF3ª Região, AI 5014380-78.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 21.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento à Apelação para determinar o prosseguimento do feito e seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão

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