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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009622-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
AGRAVADO: TANIA NADAES BRAGA
ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (AGU) contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo à incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre adicional de férias, excluiu a União - Fazenda Nacional do polo passivo e homologou cálculos ante a ausência de impugnação pela Advocacia-Geral da União.
2. A contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) possui natureza tributária. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal, conforme o art. 12, V, da Lei Complementar nº 73/1993.
3. A efetiva atuação da Fazenda Nacional no processo originário manifestando concordância com os cálculos apresentados afasta o reconhecimento de nulidade por irregularidade processual. A participação do órgão de representação competente nos atos processuais afasta a nulidade por vício de intimação ou representação em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
4. A reforma da decisão é necessária para manter a Fazenda Nacional no polo passivo em razão de sua competência legal para representar a União no objeto da demanda.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da União - Fazenda Nacional no polo passivo do cumprimento de sentença nº 5092544-73.2025.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.