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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009617-94.2026.8.24.0113/SC EXEQUENTE: FABIANO MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) EXEQUENTE: RENATA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fabiano Moreira da Cruz e Renata Ribeiro da Cruz contra Decolar. Com Ltda.. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pague a importância exequenda, conforme planilha apresentada pela parte exequente, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Conforme o Enunciado n. 117 do FONAJE, estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada poderá opor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora, podendo arguir as matérias previstas no art. 52 da Lei n. 9.099/95. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 5. Não havendo pagamento, retornem conclusos.
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