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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009614-05.2025.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: EDILENE TEREZINHA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes (1.11 e 1.12, e 12.2 e 12.3), com metodologias distintas, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, com base nos seguintes parâmetros fixados no título executivo judicial formado na sentença (1.5), no acórdão (1.6) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (1.7):
a) limitação dos juros remuneratórios do contrato nº 3801384639 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN vigente no mês da contratação (de 1,71% ao mês);
b) manutenção dos demais encargos moratórios contratualmente pactuados;
c) compensação dos valores pagos indevidamente com o saldo devedor, considerando o número efetivo de parcelas comprovadamente pagas, apurando-se eventual saldo credor em favor da parte autora;
d) remanescendo saldo credor após a compensação, restituição na forma simples;
e) correção monetária pelo indexador IGP-M sobre os valores a serem restituídos, a contar de cada desembolso, em estrita observância ao que restou definido no acórdão de apelação (1.6);
f) atualização monetária dos valores pagos a maior a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se a incidência da Taxa SELIC e as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/2024, bem como a suspensão da fluência de juros contra a massa liquidanda a partir da decretação da liquidação extrajudicial (15/02/2023), nos termos do art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974;
g) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (10% fixados na sentença e 2% fixados a título recursal) sobre o valor atualizado da causa; e
h) mostra-se incabível a inclusão da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios adicionais de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A decretação do regime de liquidação extrajudicial impede o pagamento voluntário e imediato da obrigação pelo devedor fora do concurso de credores, razão pela qual a ausência de adimplemento tempestivo decorre de óbice legal e não de ato de recalcitrância deliberada do executado.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer e cálculo definitivo nos termos acima estabelecidos.
Com a juntada do laudo e da planilha atualizada da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.