Publicações do processo

5009611-05.2025.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286276/RS (2026/0228540-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:GLENIO LUIS SCHWINGEL ADVOGADO:RENAN HART DA ROSA - RS091464 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLENIO LUIS SCHWINGEL contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 5009611-05.2025.8.21.0017/RS. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento (fls. 197/201). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento (fls. 166/168): 1) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a menção ao silêncio do réu sem caráter incriminador e com condenação apoiada em outras provas; e 2) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir o reexame do contexto fático-probatório para acolher a tese defensiva. Todavia, a parte agravante não impugnou adequadamente tais fundamentos nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar, de forma genérica, o descabimento dos óbices aplicados, sem demonstrar, de maneira suficiente e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos adotados pela decisão agravada. No tocante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a impugnação mostrou-se insuficiente. Embora o agravante tenha afirmado, de forma genérica, que o recurso especial não objetiva o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, deixou de demonstrar de que modo a tese recursal poderia ser examinada a partir das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem nova incursão sobre o acervo probatório. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, a parte agravante cingiu-se a sustentar a afirmar distinção genérica e a colacionar precedentes em sentido favorável – sem cotejo analítico com os julgados indicados na decisão agravada –, além de reproduzir apenas trechos de ementa dos paradigmas invocados, sem demonstrar identidade fático-jurídica nem a superação da orientação aplicada na origem. Assim, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.