2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009609-86.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EVA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - SP344179-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA NASCIMENTO DA SILVA contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal – CEF. Sustenta a parte-agravante, em síntese, a necessidade de desbloqueio do veículo constrito nos autos, que constituiria o único meio de locomoção da família e seria utilizado para seu próprio tratamento médico e para o deslocamento de seu filho, portador de transtorno do espectro autista, acompanhamento médico e terapêutico contínuo, com comorbidades graves de ansiedade e de depressão, bem como sequelas de síndrome de Guillain-Barré, com perda de força muscular e sensibilidade. Argumenta que o desbloqueio seria medida necessária para manter o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à dignidade humana. Pugnou, asism, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao cabo, por seu provimento. Proferiu-se r. decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando o imediato desbloqueio do veículo (ID 377022403). Em face de tal r. provimento judicial, foram opostos embargos de declaração (ID 378627109). Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (ID 385023923). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (ID 377022403). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “(...) 1. Concedo à autora, idosa, beneficiária de aposentadoria por invalidez (MR R$ 1.596,29 em 06/2025, cf. Id. 375450403, p. 5 dos autos de origem), sem bens e direitos declarados (Id. 375450405 dos autos de origem), com sérios problemas de saúde, o benefício da Justiça Gratuita. 2. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais. A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, razão pela qual as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge o art. 833, II, III e IV, do CPC: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)’. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial, referente apenas ao objeto do recurso): ‘(...) ID 448443877/448444257: Indefiro o levantamento do bloqueio incidente no veículo de ID 431813255, uma vez que a parte executada responde com seus bens pessoais para o pagamento da dívida. Ademais, não reconheço o carro como ferramenta de trabalho visto não ser indispensável, considerando a existência de transporte público para o itinerário’. Os argumentos da parte agravante merecem acolhimento. Trata-se de cumprimento de sentença referente a ação monitória, ajuizada em 2009. Os réus, entre eles a agravante, foram citados por edital. Foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública da União. A sentença foi proferida em 05/05/2020 e transitou em julgado em 18/09/2020. Verifica-se que a decisão agravada deixou de considerar argumentos expressamente formulados pela agravante acerca da necessidade do veículo não só para o trajeto de seu marido ao trabalho, mas para fins de tratamento de enfermidades enfrentadas pela família. A situação foi comprovada com farta documentação indicativa de que a agravante e seu filho (que embora maior, reside com os pais), enfrentam sérias enfermidades de ordem física e psíquica, sendo o veículo penhorado de grande necessidade na dinâmica familiar. Destaco os seguintes documentos constantes do auto de origem: Ids. 448441845, laudo médico emitido em 2005, indicando que a agravante padece de quadro crônico de transtorno depressivo grave, agravado por sequelas cognitivas e emocionais decorrentes de traumatismo craniano, em acompanhamento psiquiátrico de longa data; Id. 448441844, declarações prestadas pelo filho da agravante à Defensoria Pública da União acerca do uso do veículo penhorado; Id. 448441846, laudo médico datado de 2025 informando que o filho da agravante enfrenta quadro de ansiedade grave, instabilidade emocional, irritabilidade, agitação noturna e outros fatores, de difícil controle, em tratamento psiquiátrico desde 10/07/2017; laudo neuropsicológico do filho da agravante, emitido em 2025, indicando tratar-se de portador de TEA, com necessidade de suporte substancial, com comorbidade de transtorno de humor; relatório de atendimento hospitalar da agravante, em 2018, ocasião em que compareceu acompanhada do filho. Ao contrário do consignado na decisão agravada, o uso de transporte público coletivo impõe expressivo sacrifício, tanto que há políticas públicas de transporte individualizado (nem sempre em abundância) como a ‘Atende’, do Município de São Paulo. Ressalte-se que o veículo penhorado, um TOYOTA/COROLLA XLI16VVT 2005/2006, ou seja, com cerca de vinte anos de uso, dificilmente será útil para o adimplemento da obrigação, considerando que o valor da execução, em 07/02/2025, era superior a R$ 14.000.000,00 (Id. 353607214 dos autos de origem). Aplicável ao caso o teor do art. 836, ‘caput’, do CPC, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. O prejuízo à família da agravante, por outro lado, é evidente, sendo desarrazoada a manutenção da constrição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando o imediato bloqueio (sic) do veículo acima descrito”. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por EVA NASCIMENTO DA SILVA (para determinar o imediato desbloqueio do veículo tratado nos autos), julgando PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DA EXECUTADA E DE FAMILIAR. BAIXA UTILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESBLOQUEIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a constrição de veículo de propriedade da executada. A agravante sustentou que o automóvel constitui meio indispensável para o deslocamento destinado ao tratamento médico próprio e de seu filho, portador de transtorno do espectro autista, com comorbidades psiquiátricas, além de alegar a necessidade do bem para a dinâmica familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção da penhora do veículo observa os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade diante das circunstâncias concretas da executada; e (ii) se a utilidade prática da constrição justifica a restrição do bem diante da reduzida aptidão para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve buscar a satisfação do crédito sem impor ao executado restrições desnecessárias, devendo ser adotado, entre os meios executivos igualmente eficazes, aquele menos gravoso, observadas as hipóteses legais e as circunstâncias concretas do caso. 4. A documentação juntada aos autos demonstra que a agravante, idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez, possui graves problemas de saúde, assim como seu filho, residente no mesmo núcleo familiar, portador de transtorno do espectro autista, transtorno de humor, ansiedade grave e necessidade de acompanhamento médico contínuo. O veículo é utilizado para o deslocamento destinado aos respectivos tratamentos. 5. A utilização exclusiva de transporte público coletivo representa sacrifício relevante diante das condições de saúde comprovadas, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da constrição. 6. O veículo penhorado possui aproximadamente vinte anos de uso e apresenta reduzida utilidade para a satisfação da execução, cujo valor supera R$ 14.000.000,00, incidindo a regra do art. 836, caput, do CPC, diante da manifesta ineficácia da medida executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas deve observar o princípio da menor onerosidade quando a constrição impõe prejuízo desproporcional ao executado sem benefício efetivo à satisfação do crédito. 2. A comprovação de que o veículo é indispensável ao tratamento de saúde do executado e de integrante de seu núcleo familiar constitui circunstância relevante para o afastamento da constrição no caso concreto. 3. A penhora revela-se inadequada quando a reduzida utilidade econômica do bem evidencia a ineficácia da medida executiva, nos termos do art. 836 do CPC”. Legislação relevante citada: CPC, art. 833, II, III e V; CPC, art. 836, caput. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão