Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009609-56.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: O3 VENUES COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, O3 VENUES COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, O3 VENUES COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por O3 VENUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. e OUTROS em face da r. sentença que denegou a ordem em ação mandamental objetivando assegurar a sua permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até o final do prazo de 60 (sessenta) meses, independentemente do valor do teto de gasto tributário instituído pela Lei n. 14.859/2024. Apela a parte impetrante, argumentando que a necessidade de habilitação só surgiu com a edição da Lei n. 14.859/2024, porém já usufruía do benefício fiscal desde o início do programa, em março de 2022. Sustenta, ainda, que o benefício de alíquota zero do PERSE é uma isenção onerosa, razão pela qual não poderia ter sido revogado antes do prazo inicialmente estabelecido, em atenção ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e Súmula 544/STF. Defende, ademais, a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025, uma vez que fundamentado em meras estimativas. Subsidiariamente, alega que deve ser observado o princípio da anterioridade, tendo como termo a quo o referido ato declaratório. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia (i) à manutenção da alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista na Lei n. 14.148/2021, até o término do prazo de 60 (sessenta) meses, por empresa que teve reconhecido administrativamente o direito ao benefício e (ii) à validade da extinção do benefício fiscal pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025. A Lei n. 14.148, de 03/05/2021, que criou o PERSE, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, consoante se verifica do seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Um dos benefícios fiscais foi a redução a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, na forma prevista em seu artigo 4º em sua redação original, promulgado após a derrubada do veto presidencial: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” Em seguida, com o advento da Medida Provisória n. 1.147, de 20/12/2022, publicada em 21/12/2022, foram introduzidas as seguintes alterações no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) Posteriormente, com a Lei n. 14.592, de 30/05/2023, fruto da conversão da MP n. 1.147/2022, advieram as seguintes alterações na Lei n. 14.148/2021: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) A Lei n. 14.859/2024, publicada em 02/05/2024, trouxe novo texto à Lei n. 14.148/2021, com as seguintes modificações: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Também incluiu o artigo 4º-A na Lei n. 14.148/2021, dispondo sobre a extinção do benefício fiscal, in verbis: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Pois bem. Após a breve evolução da ordem jurídica nacional, é possível pontuar as normas aplicáveis ao caso. No caso concreto, refere a parte impetrante que obteve administrativamente o benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, o qual foi extinto antes do término do prazo de 60 (sessenta) previsto na Lei n. 14.148/2021 em razão da edição do Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025. Da natureza dos benefícios fiscais da Lei n. 14.148/2021 O pleito relativo à manutenção dos benefícios do PERSE por 60 (sessenta) meses está imbricado com a natureza jurídica dessa benesse fiscal. Vejamos. Inicialmente, as isenções onerosas são disciplinadas pelos artigos 104, inciso III, e 178 do Código Tributário Nacional (CTN) que dispõem, in verbis: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. (...) Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação Lei Complementar nº 24, de 1975) Necessário ressaltar que, atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm compreensão assentada a respeito de que a “alíquota zero” constitui verdadeira isenção tributária, exigindo-se, no caso de sua revogação, o cumprimento das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes. O PERSE consubstancia isenção utilizada como instrumento de política econômica aplicada em face das dificuldades financeiras decorrentes do período da pandemia da COVID-19. Nessa condição, não se verifica na legislação de regência qualquer exigência de contrapartida ou contraprestação para a fruição do referido benefício. Foram apenas estabelecidos os requisitos necessários ao enquadramento das pessoas jurídicas aptas a receberem a proteção do referido programa, de maneira que não se trata de isenção condicionada, o que descaracteriza a tese que reputa onerosa a sua natureza. Assim, o PERSE tem natureza jurídica de isenção tributária simples, não se amoldando, portanto, à isenção de caráter oneroso contemplada pelo artigo 178 do CTN, nem tampouco ao verbete da Súmula 544/STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” (publ.: DJ de 12/12/1969). Nesse sentido: “Implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo da norma ser revogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há que se manter a norma isentiva. Incidência do enunciado da Súmula 544/STF” (REsp 723.508/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. 15/03/2005, DJ 30/05/2005). Releva notar que há julgados desta Egrégia Turma no sentido de que a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, na forma da Lei n. 14.148/2021, deve ser equiparada à isenção por prazo certo e sob determinadas condições. Sob essa perspectiva, embora a redução a zero das alíquotas dos referidos tributos constitua verdadeira isenção tributária, o legislador pode revogá-la a qualquer tempo sem que isso implique eventual ofensa ao artigo 178 do CTN, cumprindo-lhe apenas observar as vedações impostas pelo artigo 150, III, “b” e “c”, e pelo artigo 195, § 6º, da Constituição da República. Essa premissa foi cristalizada pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 1.473.645, que definiu a tese do Tema 1383/STF:” O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (RE 1473645 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 21/03/2025, public. 29/04/2025). Da extinção do benefício fiscal de alíquota zero Deveras, em 21/03/2025 foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, publicado em 23/03/2025, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025, extinguindo, por conseguinte, o benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir do mês de abril de 2025. No que toca à data efetiva da divulgação do alcance da marca de 15 milhões para a extinção do benefício fiscal, a teor do artigo 4º-A da nova redação da Lei do PERSE, fica “o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”. A referida audiência pública, instalada no Congresso Nacional, com a participação do Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil, ocorreu em 12/03/2025, com início às 10h58m e término às 13h28m, conforme o site do Congresso Nacional, Comissão Mista do Orçamento: https://www.congressonacional.leg.br/web/cmo/acompanhe/-/reuniao/75467. Ademais, consta da “Ata Da Terceira Reunião De Audiência Pública Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 57ª Legislatura, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, realizada no dia 12 de março de 2025”: Os representantes da Receita Federal do Brasil discorreram sobre o impacto do Perse, que, pela lei que o instituiu, teve o custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Foi apresentado o relatório bimestral de acompanhamento do programa e ressaltado que a próxima verificação apontará que esse patamar financeiro já foi atingido, conforme apurado a partir dos valores declarados pelos contribuintes, sendo consideradas somente as empresas habilitadas a participar do programa. Foi esclarecido que esta reunião teria o propósito de cumprir o previsto no art. 4º-A da lei 14.148 de 2021, por meio do qual estabeleceu-se que o benefício será extinto após demonstração pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, de que o custo fiscal acumulado atingiu o limite determinado. A previsão legal é de extinção do benefício no mês subsequente a esta reunião.” . https://www.congressonacional.leg.br/documents/137784508/146393328/03rap_ata/e2bc7db4-eb7b-49df-b879-a4fb2bf892f2 Dessa forma, o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, configura o marco da extinção do referido benefício fiscal, com efeitos a partir do mês subsequente, em abril de 2025. Não se vislumbra, ademais, ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025 em razão da ausência de relatórios bimestrais, porquanto a publicação de outros informes periódicos garantiu aos contribuintes o conhecimento mensal, por tributo, das porcentagens do benefício já utilizadas, suprindo a omissão apontada. Registre-se que a aferição da tese de que o limite máximo de gasto tributário não foi atingido, em sentido contrário ao que foi reconhecido pelo Congresso Nacional, demanda dilação probatória, procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Por fim, no que tange ao princípio da anterioridade anual, quanto aos impostos, e nonagesimal, em face das contribuições, é mister fixar o termo inicial na entrada em vigor da Lei n. 14.859, de 22/05/2024, que ocorreu na data da publicação, ocorrida em 23/05/2024, consoante disposto expressamente pelo artigo 6º. Assim, a edição do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, que declara ter sido atingido o limite, acarretando a extinção do PERSE, consoante fora disposto pelo artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024, não pode ser considerada como marco para fins de observância do princípio constitucional tributário da não surpresa do contribuinte. Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024, QUE INCLUIU O ARTIGO 4ºA À LEI Nº 14.148/2021 E FIXOU O CUSTO FISCAL DE GASTO TRIBUTÁRIO MÁXIMO DE R$ 15 BILHÕES. TETO ATINGIDO EM 12/03/2025, CONFORME CONSTATADO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NO CONGRESSO NACIONAL E NO SITE OFICIAL DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE, EM ABRIL DE 2025. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS ATÉ ENTÃO VIGENTES ANTES DO FAVOR LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 2. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021. 3. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. 4. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. 5. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. 6. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). 7. Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008. 8. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 9. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). 10. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). 11. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. 12. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL). 13. Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o contribuinte faz jus ao gozo do benefício conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021. 14. A Lei nº 14.859/2024 incluiu o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021, fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. Contudo, o aludido teto já teria sido atingido em 12/03/2025, conforme constatado em audiência pública realizada no Congresso Nacional. A União ainda fez postagens em seu site oficial, apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício. Depreende-se daí que restaram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024), conforme verificação de disponibilidade orçamentária pela autoridade impetrada. 15. A edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025 (publicado em 24/03/2025, que declara ter sido atingido o limite que culminou com a extinção do PERSE conforme previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024), não pode ser considerada como marco para fins de observância do princípio constitucional tributário da não-surpresa do contribuinte. 16. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, configura o marco da extinção do referido benefício fiscal, mas com efeitos a partir do mês subsequente, em abril de 2025. É o que se extrai da “Ata Da Terceira Reunião De Audiência Pública Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 57ª Legislatura, da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, realizada no dia 12 de março de 2025”. 17. O exame acerca do limite máximo de gasto tributário (ou seja, a de que o teto não teria sido atingido, contrariamente ao quanto reconhecido no Congresso Nacional e informado pela União) demanda necessariamente dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança. 18. O encerramento do benefício fiscal, além de expressamente previsto em lei, não acarretou a instituição ou aumento de tributo. Trata-se de mero restabelecimento de alíquotas até então vigentes antes do favor legal, donde não se antevê violação ao princípio da anterioridade. 19. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005538-02.2025.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/07/2026, Intimação via sistema DATA: 13/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO DE GASTOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ART. 178 DO CTN. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança para assegurar à impetrante a manutenção das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se a limitação financeira de R$ 15 bilhões estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 e o termo final fixado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sócia ostensiva de sociedade em conta de participação possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em matéria tributária; (ii) a possibilidade de extinção do benefício do PERSE em razão do atingimento do teto orçamentário previsto na Lei nº 14.859/2024, à luz do art. 178 do CTN; (iii) a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na reoneração tributária contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 ou da Lei nº 14.859/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Impetrante possui legitimidade ativa para pleitear o benefício fiscal, atuando como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação. 4. A Lei nº 14.148/2021 concedeu alíquota zero sem contrapartida ou condição onerosa, caracterizando isenção não condicionada, passível de revogação a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade (art. 178 do CTN e precedentes do STJ). 5. A Lei nº 14.859/2024 instituiu condição resolutiva consistente em teto de gastos de R$ 15 bilhões, cuja ocorrência foi declarada pelo ADE RFB nº 02/2025, ato administrativo de natureza meramente declaratória. 6. A extinção do benefício em abril de 2025 observou intervalo superior a 90 dias e ocorreu em exercício financeiro distinto da publicação da lei (maio/2024), atendendo às alíneas “b” e “c” do art. 150, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício fiscal de alíquota zero concedido pela Lei nº 14.148/2021, sem contrapartida ou condição onerosa, configura isenção não condicionada e pode ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade. A Lei nº 14.859/2024, ao instituir teto de gastos como condição resolutiva, observou as anterioridades anual e nonagesimal na extinção do benefício. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui natureza declaratória e não constitui ou majora tributo. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1941121/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.08.2021; TRF3, AI 5018359-48.2024.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 26.10.2024; TRF3, AI 5009287-37.2024.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.08.2024; TRF3, AI 5010894-51.2025.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 11.07.2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011988-67.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 01/07/2026, Intimação via sistema DATA: 02/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ART. 4º DA LEI 14.148/2021 (ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL). INCLUSÃO DE NOVAS DISPOSIÇÕES PELA LEI 14.859/2024, DENTRE ELAS O ACRÉSCIMO DO ART. 4º-A, QUE PREVÊ O ENCERRAMENTO DO PERSE EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO VALOR MÁXIMO PARA O CUSTO FISCAL ACUMULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE. ADE RFB 2/2025: NORMA INFRALEGAL QUE APENAS CUMPRIU SUA FUNÇÃO DE TORNAR PÚBLICO O ATINGIMENTO DO CUSTO MÁXIMO DO BENEFÍCIO. ANTERIORIDADES OBSERVADAS. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até 17 de março de 2027 (prazo de sessenta meses originalmente previsto). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na extinção do Perse em razão do atingimento do custo fiscal acumulado, conforme previsto no art. 4º-A da Lei 14.859/2024 e no ADE RFB 2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas, prevista no art. 4º da lei em apreço. 4. A Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, introduziu alterações à Lei 14.148/2021, dentre elas o acréscimo do art. 4º-A, que prevê que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. 5. A Lei 14.859/2024 trouxe, portanto, novas regras para a fruição do benefício, dentre elas a supracitada previsão de sua extinção a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do teto do custo fiscal fixado. 6. O regramento em apreço consubstancia opção legítima do legislador, que encontra amparo nos princípios orçamentários e de responsabilidade fiscal. Não cabe ao Poder Judiciário, nesse contexto, interferir na opção legislativa regularmente exercida, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. 7. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 8. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo para os CNAEs inicialmente constantes no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). 9. Não foi estabelecido na legislação de regência qualquer ônus aos contribuintes para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. 10. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa ou à segurança jurídica, tampouco em afronta aos demais princípios mencionados pelo contribuinte, pois a própria lei dispôs expressamente sobre a extinção do Perse a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado. 11. A extinção do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 encontra previsão legal no art. 4º-A, introduzido pela Lei 14.859/2024 (dispositivo que, consoante explanado acima, estabeleceu um valor máximo para o custo fiscal acumulado). O ADE RFB 2/2025, por sua vez, apenas cumpriu sua função de tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no dispositivo em apreço. 12. A ausência de relatórios bimestrais, por si só, não tem o condão de inquinar de ilegalidade o ADE RFB 02/2025, porquanto houve a divulgação de relatórios periódicos que deram ciência aos contribuintes das porcentagens já usufruídas do benefício, mensalmente e por tributo. 13. Conforme se verifica do Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024 demonstrou-se que de abril até outubro foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf/view). 14. Já o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view). 15. Desta forma, tendo a Receita Federal constatado que o limite foi alcançado em março de 2025, não se identifica qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade no término do benefício no mês seguinte (abril de 2025). 16. Diante desse cenário, no qual a extinção do Perse já havia sido prevista na Lei 14.859/2024, e tendo em vista a supracitada divulgação de relatórios de acompanhamento, não há que se falar, de igual modo, em necessidade de observância às anterioridades pelo ADE RFB nº 2/2025. A norma em apreço, consoante assinalado acima, apenas cumpriu sua função de tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, precedida de audiência pública no Congresso Nacional realizada em 12/03/2025. 17. Cabe observar também que, ao prever a extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 se refere em específico a um termo (por consubstanciar, em última análise, um evento futuro e certo). Frisa-se, portanto, que o dispositivo em apreço, acrescido pela Lei 14.859/2024, já previra um termo final para o benefício. Precedente do TRF4. 18. Em síntese, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da revogação de um benefício fiscal (STF - RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições). 19. O respeito às anterioridades, anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições, não deve ser contado a partir do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025, mas sim do dispositivo legal que já previra o encerramento do benefício após o atingimento do limite de gastos. 20. A Lei 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A à Lei 14.148/2021, foi publicada em 22/05/2024. Assim, extinto o benefício em abril de 2025, é de se concluir que as anterioridades foram observadas. Precedente da 3ª Turma do TRF3. IV. DISPOSITIVO 21. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 4º da Lei 14.148/2021; (ii) art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024; (iii) ADE RFB 2/2025; (iv) art. 178 do CTN. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-63.2025.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001007-83.2025.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2026, Intimação via sistema DATA: 24/06/2026) Conclusão Assim, é o caso de manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERSE. LEI N. 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N. 02/2025. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança por empresa beneficiária do PERSE contra sentença que denegou o pedido de manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista na Lei n. 14.148/2021 até o término do prazo de 60 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o benefício fiscal de alíquota zero previsto na Lei n. 14.148/2021 possui natureza de isenção onerosa insuscetível de revogação antes do prazo de 60 meses; (ii) se o Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025 promoveu validamente a extinção do benefício fiscal em observância aos princípios da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no PERSE constitui hipótese de isenção tributária. Contudo, o benefício instituído pela Lei n. 14.148/2021 não exige contrapartida ou prestação específica do contribuinte, razão pela qual não se caracteriza como isenção onerosa ou condicionada nos termos do artigo 178 do CTN e da Súmula 544/STF. A revogação ou extinção do benefício fiscal deve observar apenas as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, conforme os artigos 150, III, “b” e “c”, e 195, § 6º, da Constituição da República, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1383. A Lei n. 14.859/2024 incluiu o artigo 4º-A na Lei n. 14.148/2021 e estabeleceu expressamente a extinção do benefício fiscal a partir do mês subsequente à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do limite de gasto tributário de R$ 15 bilhões. O Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025 apenas declarou o atingimento do limite previsto em lei, após audiência pública realizada em 12/03/2025 no Congresso Nacional, produzindo efeitos a partir de abril de 2025, em conformidade com o artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021. A observância da anterioridade anual e nonagesimal deve ser aferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, e não da edição do Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025. A alegação de que o limite máximo de gasto tributário não teria sido efetivamente atingido demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal de alíquota zero previsto na Lei n. 14.148/2021 possui natureza de isenção tributária simples, não caracterizada como isenção onerosa ou condicionada para fins do artigo 178 do CTN. 2. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024, submete-se apenas às garantias constitucionais da anterioridade tributária. 3. O Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025 possui natureza declaratória do atingimento do limite legal de gasto tributário, produzindo validamente a extinção do benefício a partir de abril de 2025. Dispositivos relevantes citados: CTN, artigos 104, III, e 178. Constituição da República, artigos 150, III, “b” e “c”, e 195, § 6º. Lei n. 14.148/2021, artigos 2º, 4º e 4º-A. Lei n. 14.859/2024, artigo 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544. STJ, REsp 723.508/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/2005, DJ 30/05/2005. STF, RE 1.473.645 RG, Tema 1383, Tribunal Pleno, j. 21/03/2025, publ. 29/04/2025. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5005538-02.2025.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 02/07/2026. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5011988-67.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 01/07/2026. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5001007-83.2025.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 21/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.