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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009608-59.2026.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: LUIS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE MUELLER (OAB RS069028)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC).
2. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais à fase de cumprimento, que, no entanto, serão fixados se houver impugnação, tudo conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (TEMA 1190 - REsp nº 2029636/SP, REsp nº 2029675/SP e REsp nº 2030855/SP e REsp nº 2031118/SP, julgado em 20-06-2024, publicado em 1º-07-2024).
Em razão do julgamento do Tema 1.190 do STJ, tanto no cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, quanto no caso de expedição de RPV (a partir de 01/07/2024), somente serão cabíveis honorários advocatícios executivos acaso houver impugnação pela Fazenda Pública.
3. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do art. 535 do CPC, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados.
4. Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, intime-se a parte exequente para juntada de cálculo atualizado - incluindo a verba honorária - e, na sequência, expeça-se RPV.
5. Caso a impugnação seja parcial, deverá ser expedida RPV do valor incontroverso (art. 535, §4º, do CPC).
6. Havendo concordância do exequente quanto a impugnação e o cálculo apresentado pelo executado, expeça-se a devida RPV.
7. Se o valor da execução atualizado atingir o montante para precatório, remetam-se os autos à Central de Precatórios, devendo, todavia, ser previamente adotadas as seguintes providências:
a) certificar que se trata de crédito alimentar;
b) certificar a existência de custas e despesas judiciais;
c) intimar a parte exequente para juntar o documento de identidade;
d) remeter os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e intimar as partes desta atualização;
e) certificar que, na ausência de impugnação dos cálculos atualizados, estes ficam automaticamente homologados por esta decisão.
8. Ocorrendo pagamento, expeça-se alvará em favor do credor.
9. Expedido alvará, intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de ser presumido o adimplemento integral, ensejando a extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligência Legais.