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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009608-56.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ELCIMARE SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DO INSS EM INDAIATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante pede determinação para que a autoridade impetrada cumpra a diligência solicitada no recurso administrativo. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 382141247). A autoridade administrativa apresentou informação (ID 449437377) e esclareceu que o protocolo nº 480866455, referente ao cumprimento de diligência no recurso administrativo, encontra-se em fila de análise, em respeito à ordem cronológica para agendamento de perícia médica. Parecer do MPF (ID 457278615). Manifestação da impetrante (ID 468540683). Deferida a liminar, para que a autoridade procedesse ao agendamento da perícia médica solicitada em 20/06/2026, com a posterior devolução dos autos ao órgão recursal (ID 574924949). Manifestação do INSS (ID 579309044). A autoridade impetrada informou que foi agendada perícia médica presencial e que após a realização será dada continuidade na análise do benefício (ID 581923541). DECIDO. A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da diligência requerida pelo órgão recursal. O extrato anexado aos autos (ID 449437379) indica a solicitação de diligência ao INSS em 20/06/2025 . Resta, portanto, comprovado o atraso na análise do requerimento do impetrante, nos termos estabelecidos em Acordo Nacional entre MPF e INSS (nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC). Ante o exposto, confirmo a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cumpra a solicitação de diligências exarada pelo órgão recursal (medida já efetivada). Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo INSS, isento. Oficie-se com urgência, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, servindo a presente de Ofício. Dê-se vista ao MPF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1° da Lei 12.016/2009. Publique-se, oficie-se e intimem-se.