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5009608-29.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009608-29.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ILIZANDRO RODRIGUES ADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) ADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de título judicial proposto por ILIZANDRO RODRIGUES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO (evento 1, INIC1; processo 5022575-43.2025.8.24.0018/SC, evento 33, DOC1). Na petição do evento 40, PET6, a parte exequente repetiu os seus pedidos de penhora no rosto dos autos de n. 5011507-67.2023.8.24.0018, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó (SC), e de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre os imóveis de matrícula n. 134.924, 136.159 e 134.932 adquiridos por ela, mas não transferidos ao seu nome (evento 40, COMP5). O primeiro pedido, agora, deve prosperar. Deste modo, PROVIDENCIE-SE a comunicação desta decisão àquele juízo para que reserve o crédito de R$ 45.700,03 (quarenta e cinco mil e setecentos reais e três centavos) (evento 27, PLANILHA DE CÁLCULO2), e o libere assim que possível, conforme a ordem legal de preferências. Daqui em diante, portanto, caberá à parte exequente buscar informações sobre o andamento da providência diretamente naqueles autos, acompanhando na qualidade de terceiro juridicamente interessado, e informando nestes, sempre que possível, sobre a possibilidade de liberação dos valores "penhorados". O pedido de penhora dos "direitos aquisitivos", por outro lado, deve ser INDEFERIDO (evento 40, MATRIMÓVEL2; evento 40, MATRIMÓVEL4; evento 40, MATRIMÓVEL3). Ainda que, preliminarmente, a medida não seja incompatível com os princípios dos juizados especiais cíveis, no atual momento do procedimento, entende-se que a penhora no rosto do autos determinada acima já é suficiente, não somente a fim de evitar uma "dupla garantia", a despeito da eventual situação de insolvência da parte executada, mas pela probabilidade considerável de liberação daqueles valores após o cumprimento da ordem legal de preferências. Pelo tempo presente, com o deferimento do primeiro e indeferimento do segundo pedido, o juízo deixará de realizar outras medidas expropriatórias do patrimônio da parte executada. Deste modo, e cumprida a providência aqui determinada, ORDENO a suspensão do feito pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, na linha da jurisprudência preliminar das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. FORMALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO N. 5000923-72.2023.4.04.7214, NO QUAL O EXECUTADO FIGURA COMO CREDOR. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NAQUELE PROCESSO, EM FASE RECURSAL, DEMONSTRANDO PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995 QUANDO HÁ MEDIDA CONSTRITIVA APTA A RESGUARDAR O DIREITO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO MEDIANTE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO FEDERAL E AVALIAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES. (TJSC, RCIJEF 5002466-60.2024.8.24.0012, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 10/03/2026) (grifo nosso) Ao término do prazo de suspensão, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.

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