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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009608-04.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: CENTRO BENEFICENTE DOS MOTORISTAS DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, in verbis: "ID 335766893: indefiro pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do Processo Falimentar nº 58092-91.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, tendo em vista que cabe à própria parte exequente habilitar o crédito naqueles autos. Diante da falência noticiada pela parte exequente, proceda a Secretaria à retificação da autuação processual, fazendo constar a expressão "MASSA FALIDA" junto ao nome da parte executada. Após, dê-se vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que de direito. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde aguardarão o deslinde do processo falimentar. Fica a cargo das partes eventual pedido de desarquivamento destes autos na hipótese de alteração da situação relatada. Cumpra-se. Intime-se." A r. decisão foi integrada por uma nova decisão que apreciou o pedido de reconsideração da ANS: "A despeito da força argumentativa apresentada pela exequente (ID 428595685), mantenho a decisão recorrida (ID 365692444). A decretação da falência atrai a incidência do princípio da universalidade do juízo falimentar, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, concentrando-se naquele juízo a prática dos atos de constrição e expropriação do patrimônio do falido, em benefício da coletividade de credores. Embora os créditos titularizados por autarquias federais, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar, sejam passíveis de cobrança por meio de execução fiscal, é pacífico o entendimento de que os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao juízo universal da falência, a fim de preservar a igualdade de tratamento entre credores da mesma classe em processos de falência ou recuperação judicial (par conditio creditorum) e a regular administração da massa falida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, embora a execução fiscal não se suspenda, a prática de atos expropriatórios sobre bens sujeitos à arrecadação deve ocorrer no âmbito do juízo falimentar. No caso específico da denominada “penhora no rosto dos autos”, cumpre destacar que tal medida pressupõe a existência de crédito individualizado titularizado pela parte executada em outro processo, o que não se verifica na hipótese de falência, em que há a formação de um juízo universal e a arrecadação de bens para pagamento coletivo dos credores. Dessa forma, não se mostra adequada a determinação de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, cabendo à exequente, caso assim entenda pertinente, promover a habilitação de seu crédito no juízo da falência, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência e determino à exequente que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, da lei nº 6.830/1980. Intime-se." Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que, nos termos dos arts. 5º e 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, os créditos fiscais não se submeteriam à habilitação em falência, de forma que o crédito da Autarquia seja garantido por penhora no rosto dos autos da falência. Afirmou, ainda, que é pacífico na jurisprudência que, "da interpretação da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública, na cobrança de dívida ativa de executada falida ou em recuperação judicial, seja ela de natureza tributária ou não-tributária, tem, à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial, por meio da habilitação de seu crédito. Ao se valer desta prerrogativa, julgando oportuno e conveniente cobrar seu crédito por meio da execução fiscal, a Fazenda Pública não se sujeita ao juízo da falência ou da recuperação judicial." Isento do recolhimento de custas. Inicialmente, recebi a petição ID 370918592 como aditamento à inicial do presente recurso. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de possibilitar, em benefício da agravante, a penhora no rosto dos autos de processo de falência a que a executada se encontra submetida. (ID 373235199) Sem contraminuta. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Colho da demanda subjacente que, proposta execução fiscal pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, e, ante a ausência da oposição de embargos, fora requerida a penhora de ativos financeiros da empresa executada, via SISBAJUD, restando negativa em 06/08/2024. (ID 334584099 - autos de origem) A exequente, certificando-se de que fora decretada a falência da executada, peticionou nos autos originários, pleiteando a penhora no rosto dos autos de processo de falência ao qual a executada se encontra submetida. O magistrado a quo indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que cabia à própria exequente habilitar seus créditos no juízo falimentar. Entendo que a decisão agravada não merece subsistir. Nos termos do art. 187, do CTN, “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. Significa dizer, portanto, ser despicienda a habilitação do crédito tributário no processo falimentar, podendo-se prosseguir a execução fiscal para sua exigência. Contudo, remanescia controvérsia acerca da admissibilidade e de qual juízo seria o competente, se admitidos, para decidir sobre pedidos de constrição, relativos a créditos objeto de execução fiscal: se o juízo no qual estas tramitavam ou o juízo da falência. Nessa toada, o C. STJ afetou recursos especiais, para a apreciação sob a sistemática prevista no art. 1.036, do CPC, em tema assim delimitado (nº 987): “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Todavia, com as mudanças perpetradas na Lei de Falências pela Lei 14.112/2020, a questão foi superada. Com efeito, conforme o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, as implicações próprias da decretação da falência/recuperação judicial, previstas nos incisos I, II e III, do caput do dispositivo, não se aplicam às execuções fiscais, cabendo ao juízo falimentar, entretanto, eventualmente substituir os atos de constrição nelas efetivados. Transcrevo os dispositivos para melhor elucidação: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código” (grifos nossos). Como bem pontuou o Ministro Relator, na decisão de desafetação do Tema nº 987, “a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. Em suma, “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal” (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, e, sobretudo, o fato de que a execução fiscal não se suspende com a decretação da falência da executada e que cabe ao juízo da falência averiguar a viabilidade da constrição perpetrada no feito executivo, tenho por possível a realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Em casos semelhantes, não tem sido outro o posicionamento desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O crédito da Fazenda Pública prevalece sobre todos os outros, excetuando-se os créditos trabalhistas, sendo que a cobrança da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou concordata, podendo a execução prosseguir simultaneamente ao processo falimentar (CTN, art. 187 e arts. 5º e 29, da Lei nº 6.830/1980). 2. De outra parte, a Súmula nº 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico. Precedentes (REsp n. 1.740.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015767-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021). 3. No caso vertente, tratando-se de execução fiscal ajuizada contra a massa falida da empresa executada, merece reforma a decisão agravada, com a determinação pelo r. Juízo a quo da penhora no rosto dos autos falimentares, de modo a resguardar eventual crédito para satisfazer a execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031375-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 15/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA ORDEM. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de encaminhar os bens penhorados à hasta pública, bem como determinou a suspensão da execução fiscal até a aprovação do plano de recuperação judicial da executada. 2.Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial , a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ,ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.”. Logo, não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada. 3.Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, passando ela a constar: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.[...]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). 4.A novel legislação explicitou a competência do juízo falimentar, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 5.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possiblidade de substituição, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. 6.Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003721-54.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de possibilitar, em benefício da agravante, a penhora no rosto dos autos de processo de falência a que a executada se encontra submetida. Comunique-se ao Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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