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5009605-24.2022.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009605-24.2022.8.21.0010/RS AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA EVRECY S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU: SILVANA MARIA FERRARINI ALBERTI RÉU: FABIANO SCUR RÉU: CAROLINA SCUR BISI RÉU: EDYR SILVIO SCUR RÉU: GUSTAVO ABRAAO SCUR RÉU: ROBERTO MARCHETT RÉU: RUBENS MARCHETT RÉU: SUZANA CELLI MARCHETT RÉU: TEREZINHA LAENE DOS SANTOS SCUR RÉU: WILMA SCUR MARCHETT RÉU: EDUARDO LUIZ MARCHETT RÉU: FERNANDA SCUR ADVOGADO(A): MATEUS CANALI GIRARDI (OAB RS067473) ADVOGADO(A): REGIS EDUARDO KRAUZE (OAB RS094028) RÉU: JOSEMAR MARCHETT RÉU: MARILIA BEATRIZ SCUR RÉU: RAFAEL ADRIANO MARCHETT ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) Local: Caxias do Sul Data: 09/09/2026 EDITAL Nº 10114508776 Edital de Citação Prazo do Edital: 30(TRINTA) DIAS Objeto: Citação 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. CITAÇÃO da parte ré CAROLINA SCUR BISI, CPF: 96018968053 para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Caxias do Sul, 9 de Setembro de 2026. SERVIDOR(A): HENRIQUE ALVES OSSIG JUNIOR. JUIZ(A): ELIANE APARECIDA RESENDE

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009605-24.2022.8.21.0010/RS AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA EVRECY S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU: RAFAEL ADRIANO MARCHETT ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) RÉU: FERNANDA SCUR ADVOGADO(A): MATEUS CANALI GIRARDI (OAB RS067473) ADVOGADO(A): REGIS EDUARDO KRAUZE (OAB RS094028) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Considerando o volume de pendências acumuladas ao longo da tramitação do feito, decido em bloco as questões relacionadas ao óbice registral apontado pelo Serviço Registral de Imóveis, à citação dos réus ainda não regularmente citados e às manifestações de concordância com o acordo extrajudicial apresentadas por Rafael Adriano Marchett e por Fernanda Scur. 1. Do óbice registral apontado pelo Serviço Registral de Imóveis (evento 50) O Ofício RI nº 982/2022, do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, relativo ao cumprimento do mandado de averbação da imissão provisória na posse (evento 11), afirma que o registro depende de nova deliberação judicial para identificação exata dos atos a serem praticados, informando que o protocolo permanece suspenso até então, nos termos do art. 437, § 2º, da CNNR/2020. Diante disso, determino, preliminarmente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a pendência registral, esclarecendo a correlação entre os réus citados no mandado de averbação e os titulares tabulares da matrícula nº 195.778, requerendo o que entender de direito para a superação do óbice, inclusive quanto à eventual necessidade de retificação ou reexpedição do mandado. 2. Da citação de Roberto Marchett Após o retorno negativo do mandado referente ao evento 133, foi expedida, no evento 167, carta com aviso de recebimento (AR) para citação de Roberto Marchett no endereço da Rua Presidente Marques, nº 1027, apto. 502, Ed. Aquários, Cuiabá/MT. No evento 171, constata-se que o AR foi recebido por terceira pessoa, estranha ao feito. Assim, a fim de se evitar nulidades, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado de Roberto, a fim de que seja efetuada a expedição de mandado de citação ou Carta Precatória de citação. 3. Da citação de Marília Beatriz Scur A parte autora indicou, no evento 179, reiterado no evento 189 após esclarecimento de divergência apontada no ato ordinatório do evento 181, o endereço da Rua Matteo Gianella, nº 179, Caxias do Sul/RS, CEP 95034-240, telefone (54) 98126-2172, para localização e citação de Marília Beatriz Scur. Não constando dos autos a expedição do correspondente mandado após esse esclarecimento, defiro a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no referido endereço, dele constando o contato telefônico informado. 4. Da citação de Carolina Scur Bisi — pedido de citação por edital A parte autora comprova o esgotamento razoável das diligências para citação pessoal de Carolina Scur Bisi, evidenciado pelas sucessivas tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça e por carta AR em diferentes endereços ao longo de mais de três anos, inclusive mediante pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (evento 118), com posterior localização de novo endereço (Rua Joaquim Nabuco, nº 336, Panazzolo — evento 207) e expedição de mandado (evento 210) que também retornou negativo (evento 215). Estando a ré em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro a citação por edital de Carolina Scur Bisi, observados os requisitos do art. 257 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, nomeio, desde já, a DPE como curadora especial, devendo se manifestar no prazo legal. Após, à parte autora para réplica. 5. Da citação de Gustavo Abraão Scur Consta dos autos a expedição, no evento 159, de mandado de citação exclusivamente eletrônica de Gustavo Abraão Scur, no endereço da Rua Comendador Sílvio Toigo, nº 1103, ap. 204, Rio Branco, Caxias do Sul/RS, com o contato telefônico (54) 99176-8854. Tendo em vista a ausência de comprovação de recebimento, determino que seja expedido novo mandado de citação por Oficial de Justiça, para citação pessoal no mesmo ou em endereço atualizado, com os contatos telefônicos disponíveis. 6. Das manifestações de Rafael Adriano Marchett (evento 54) e de Fernanda Scur (evento 235) A contestação foi apresentada no evento 54 e posteriormente esclarecida na petição do evento 74 como tendo sido ofertada exclusivamente em nome de Rafael Adriano Marchett, à vista da procuração do evento 53, não havendo instrumento de mandato regular quanto aos demais réus nominalmente mencionados no corpo daquela peça — vários dos quais, inclusive, ainda pendentes de citação (itens 2 a 5, supra). Assim, o reconhecimento de concordância e a eventual ausência de pretensão resistida somente podem ser considerados em relação a Rafael Adriano Marchett, individualmente. Fernanda Scur, por sua vez, compareceu aos autos por procurador constituído (evento 234), manifestando concordância com os termos do "acordo extrajudicial apresentado no evento n° 1" e postulando a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópia de decisão proferida na Execução Fiscal nº 5034430-66.2021.8.21.0010 (2ª Vara Cível — Fazenda Pública desta Comarca), na qual lhe foi deferida a gratuidade judiciária naquele feito. Diante do exposto, decido: a) Defiro a gratuidade da justiça a Fernanda Scur e a Rafael Adriano Marchett, nos termos do art. 98, caput e §§ 1º e 5º, do CPC, à vista dos elementos constantes dos autos; b) Reconheço a ausência de pretensão resistida, exclusivamente quanto a Rafael Adriano Marchett e a Fernanda Scur, em relação às respectivas situações individuais, e não em relação aos demais réus nominalmente mencionados nas peças de evento 54 e 235, cuja representação processual não foi regularmente comprovada nos autos; c) Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o valor efetivamente devido, de forma individualizada, a Rafael Adriano Marchett e a Fernanda Scur, à vista da divergência apontada entre a petição do evento 54 e o Termo de Compromisso e Anuência a ela anexado, e, após o esclarecimento, proceda ao depósito em conta judicial vinculada ao feito dos valores correspondentes, acrescidos de correção monetária e juros legais, ficando consignado que a autorização para levantamento dos valores será apreciada posteriormente. d) Postergo a análise quanto ao pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais postulada por Rafael Adriano Marchett. 7. Disposições finais Cumpridas as determinações acima, retornem os autos à conclusão para exame do prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual necessidade de saneamento do processo à vista da pluralidade de situações processuais distintas entre os litisconsortes passivos. Intimem-se.

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