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5009603-59.2024.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 11/06/2026 A 15/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009603-59.2024.8.21.0018/RS RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA PROCURADOR(A): ROBERTO DIVINO ROLIM NEUMANN APELANTE: E. S. NUNES LTDA (RÉU) APELANTE: DANIEL LUIS FLORES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CAIRA BURATTI ANTUNES (OAB RS071971) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE MARECHAL CANDIDO RONDON E REGIAO - SICOOB MARECHAL (AUTOR) ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR Votante: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR Votante: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Votante: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5009603-59.2024.8.21.0018/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) RÉU: DANIEL LUIS FLORES DA SILVA ADVOGADO(A): CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a conversão da presente ação monitória em cumprimento de sentença. Proceda o Cartório Judicial à imediata alteração da classe processual no sistema eproc, reclassificando o feito para a fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, para que realize o pagamento voluntário do débito indicado no evento 80, CALC2, no valor de R$ 14.201,65, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções monetárias até a data do efetivo depósito; Fica a parte devedora advertida de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), consoante estabelece expressamente o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação do montante exequendo, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil; Caso não haja o pagamento nem a apresentação de impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora; Havendo o depósito voluntário integral da dívida, dê-se imediata vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, informando se confere plena e geral quitação ao débito reclamado. Intimem-se. Cumpra-se.

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