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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009603-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE RIBEIRO DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA - SP440871 Advogados do(a) REU: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, OLAVO CORREA VIOLA - ES33984 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de “ação revisional de contrato c/c consignatória de valores com pedido de liminar de suspensão de restrição” ajuizada por Michelle Ribeiro da Silva em face de Sicoob Credirochas. Narra, em síntese, que, firmou com a cooperativa requerida contrato de mútuo e que, após recálculo do valor do financiamento sem incluir taxas e considerando a capitalização de juros anual e não mensal, constatou-se uma diferença a ser ressarcida pela parte autora e as parcelas a partir dessa data deveriam ser de R$ 465,74. A parte autora alega que a ré se vale de práticas abusivas e pretende a revisão dos juros impostos pela instituição, limitando-os a 12% a.a., bem como o reconhecimento de cobrança indevida de taxas, serviços e multa – com compensação entre o crédito que tiver direito e o débito que possui junto à cooperativa. Além disso, a requerente pleiteia pela autorização para efetuar depósitos judiciais no valor que entende ser devida. Em sede de liminar, pugna pela suspensão da negativação de seu nome junto ao SPC, Banco Central e SERASA. Acompanham a inicial os documentos juntados nos ID’s 47928959 ao 47928965. Decisão de ID 62078104 indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Custas recolhidas – ID 63454957. Decisão de ID 66013258 – indeferindo liminar. Contestação de ID 78008336, na qual, preliminarmente, a requerida argui inépcia da inicial. No mérito, a cooperativa demandada refuta as arguições autorais, alegando que, no caso em tela, descabe a aplicação do CDC; que, no ato de firmar o contrato, a autora teve conhecimento dos valores das parcelas a serem pagas; afirma inexistir práticas abusivas e salienta sobre a impossibilidade de utilização do laudo unilateral como prova cabal das alegações. Intimada para apresentação de réplica, a autora manteve-se inerte – ID 82148996. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar No tocante à aventada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida. Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verificam, entre essas hipóteses, as circunstâncias aventadas pela cooperativa requerida. Por essas razões, refuto a preliminar de inépcia da inicial. II.2. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes, notadamente porque as matérias aqui discutidas são apenas de direito. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme alhures relatado, versam os autos sobre a possível existência de cláusulas ilegais e abusivas em contrato de empréstimo celebrado entre a parte autora e a instituição financeira requerida. Cuida-se de evidente relação de consumo, porquanto o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de financiamento e de crédito, o que se revela como produto posto à disposição dos consumidores. E, ainda que a demandante não tenha se utilizado do produto na condição de destinatária final, tenho que, ante a evidente hipossuficiência técnica da autora, o CDC é aplicável no presente caso. É sabido, ainda, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação de proteção ao consumidor, dada a expressa determinação do artigo 3° da lei 8.078/1990. A esse respeito, inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, em cujo enunciado consta que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tenho que se mostra possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. II.4. Dos juros remuneratórios Em relação ao percentual de incidência dos juros remuneratórios, considerando que a ré se caracteriza como instituição financeira, não se subordina aos limites das taxas de juros que constam no Decreto 22.626/1933, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 596. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. De toda sorte, é curial salientar que, no Sistema Financeiro Nacional, existem parâmetros para análise da pertinência das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, a fim de manter o equilíbrio entre os contratantes. Nesse aspecto, com supedâneo na assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as regras contratuais concernentes aos juros remuneratórios, a fim de que as instituições financeiras não gozem de liberdade absoluta no ato de sua estipulação, devem ser confrontadas com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS NºS 7 E 182/STJ. […] 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. […] (STJ; AgInt-AREsp 343.616; Proc. 2013/0160318-0; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020) Conforme se observa, a taxa de juros remuneratórios deve ter como parâmetro a taxa média de mercado dos juros para operações de financiamento de mesma natureza. De toda sorte, é preciso consignar que, por óbvio, não basta que a taxa de juros se mostre superior à média de mercado, devendo se verificar, no caso concreto, a partir daquele paradigma, a onerosidade excessiva para que se tenha por abusiva a cobrança de juros dessa natureza: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no RESP 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não reconheceu a abusividade da taxa contratada, afirmando que a taxa de juros aplicada não superou o dobro da encontrada no período analisado, não tendo havido onerosidade excessiva. 3. Para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância especial, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.027; Proc. 2021/0339581-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c Superior Tribunal de Justiçao art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.015.505; Proc. 2016/0298040-7; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/02/2019; DJE 21/02/2019) No caso vertente, observa-se que o contrato foi firmado em 05 de agosto de 2022 (ID 47928964). Cotejando a taxa de juros aplicada no referido contrato (26,8241% a.a e 2% a.m) com a média à época apresentada pelo Banco Central do Brasil (85,30% a.a e 5,27% a.m, conforme anexo), vê-se que inexiste abusividade no encargo. Isso porque a jurisprudência dos Tribunais tem entendido que apenas há ilegalidade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Bacen: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Apenas existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e à época de sua celebração (STJ, RESP nº 1.061.530/RS), situação inocorrente no caso. RECURSOS CONHECIDOS, PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS A e B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO; DAC 5402412-12.2022.8.09.0143; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 12/06/2023; DJEGO 15/06/2023; Pág. 2031) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINAN- CIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Relativização do pacta sunt servanda. Possibilidade de revisão das cláusulas exorbitantes. Cobrança dos juros remuneratórios na forma de capitalização mensal. Abusividade não verificada. Possibilidade de pactuação nos contratos firmados após 31/03/2000. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Taxa de juros remuneratórios expressamente previsto no contrato firmado entre as partes e não superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Inocorrência de abusividade. [...] Recurso conhecido e improvido. (TJAL; AC 0700149-87.2020.8.02.0012; Girau do Ponciano; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; DJAL 13/06/2023; Pág. 236) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESAMISTA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não é considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). […] (TJMG; APCV 5015897-30.2021.8.13.0027; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 07/06/2023; DJEMG 12/06/2023) Nesse diapasão, não vislumbro onerosidade demasiada, notadamente porque as taxas contratadas são inferiores à uma vez e meia às praticadas pelo mercado no mesmo período, de modo que, a meu ver, nada há de abusivo. II.5. Da capitalização de juros e da Tabela Price A capitalização de juros remuneratórios, também conhecida como anatocismo, consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, os juros sobre o capital atinentes a um certo período (mensal, semestral, anual) são incorporados, compondo-se um montante que funcionará como substrato para nova aplicação da taxa de juros acordada entre as partes. Quanto à admissibilidade da capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 4º do Decreto 22.626/1933, firmou posicionamento no sentido de que seria vedada a capitalização de juros remuneratórios, ainda que acordada pelas partes, conforme enunciado da Súmula 121 daquele Sodalício: Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Todavia, tal interpretação foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal em relação às operações em que houvesse expressa autorização legal, segundo é possível extrair do antigo, porém elucidativo julgado: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (SÚMULA 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, 1ª Turma, RE 90341, rel. Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 26/02/1980) Como se observa, é admissível a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual nas operações que possuem lei específica, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural e comercial. Nessa mesma linha, a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, prevê, em seu artigo 5°, caput, que: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. […] Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04 de fevereiro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário 592.377, declarou a constitucionalidade da aludida Medida Provisória, restando assim ementado o acórdão: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 592377, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Min. Teori Zavascki, DJ 19/03/2015) Assim, ante a declaração de constitucionalidade pela Suprema Corte da Medida Provisória que introduziu, na ordem jurídica pátria, a permissão para que haja a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual em todas as operações bancárias, não há dúvidas acerca de sua licitude. Aliás, tal entendimento já vinha sendo adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme deixam claro as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 382 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 544.962/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. […]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 533.578/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/10/2014) In casu, observo que o contrato objeto da presente demanda, acostado no ID 47928964, prevê expressamente taxa de juros anual de 26,82% e taxa de juros mensal de 2%. Logo, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tem-se por expressamente contratada a capitalização de juros, consoante a pacífica jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, destaco os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso. 2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão impetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na reclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância "da tese firmada em sede de Recurso Especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015." Esclareceu, ademais, que "o acórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)." 3. Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para reabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro desvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-MS 28.457; Proc. 2022/0067191-2; DF; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; DJE 15/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE PARCIAL. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato" (RESP 1826463/SC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). 4. No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.907.213; Proc. 2020/0310196-8; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 16/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no RESP 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.013.366; Proc. 2022/0213437-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/10/2022) Com relação à utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), tem-se que, nesse sistema de amortização, os juros são pagos ao longo do período contratado, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida pela Lei de Usura, a saber, 12 meses. Porém, sendo permitida, como afirmado alhures, nas operações bancárias, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, o método matemático empregado para o referido cálculo e a sua distribuição nas prestações, desde que respeitado o percentual pactuado, não configuram qualquer ilicitude. Nesse sentido, aliás, vem se firmando a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. A utilização da chamada Tabela Price como sistema de amortização do débito não caracteriza prática de anatocismo. Revisto o contrato, os valores a serem restituídos deverão ser devolvidas de forma simples, já que ante a ausência de comprovação de má-fé do credor, inaplicável a repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC. É licita a cobrança de tarifa de cadastro, que só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser devolvidas de forma simples, já que ante a ausência de comprovação de má-fé do credor, inaplicável a repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 2354903-12.2013.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 07/02/2022; DJEMG 09/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. Possibilidade. Aplicação da MP 2.170-36/2001. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF. Utilização da Tabela Price. Cabimento. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1034277-98.2019.8.26.0506; Ac. 13863630; Ribeirão Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 17/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3122) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 541 DO STJ - TABELA PRICE - CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Capitalização de juros. A Súmula nº 541 do STJ dispõe: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " no caso específico, o contrato prevê a taxa de juros de 1,97% ao mês e 31,91% ao ano, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, o que configura a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ. 2. Tabela price. A utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação. 3. Dano moral. Ainda que constatada fosse a irregularidade no contrato quanto aos juros capitalizados, o caso não passaria de mero inadimplemento contratual, que não gera, por si só, dano indenizável, pois decorrente de aborrecimento da vida cotidiana, não agredindo a dignidade humana. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJCE; APL 0066121-59.2017.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/08/2019; Pág. 76) Convém destacar que também o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem admitindo a utilização da Tabela Price: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA EFETIVA CONTRATADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão sobre legalidade ou abusividade de cláusulas previstas em contrato de empréstimo bancário para financiamento de veículo é meramente de direito, dispensando a produção de prova pericial. Assim, o indeferimento de prova pericial não implica em cerceamento do direito de defesa. Precedentes do e. TJES. 2. Nos termos do entendimento sumulado do c. STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. º 539) e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n. º 541). 3. Caso concreto em que a taxa anula de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo permitida a cobrança da taxa efetiva contratada. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização não é ilegal. Precedentes do e. TJES. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000572-98.2017.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 07/03/2022; DJES 04/04/2022) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. LEGALIDADE DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE NÃO VERIFICADAS ILEGALIDADES NO CONTRATO. AUSENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO É ADMITIDA A ANÁLISE DE QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA E NEM DISCUTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR FORÇA DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CPC. In casu, resta impedida de apreciação a alegação relativa à ilegalidade da cobrança de pagamentos autorizados (tarifa de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros). Não conhecimento parcial do apelo. 2. Não há óbice legal à aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, uma vez que a mesma não implica, necessariamente, capitalização de juros. 3. No contrato de arrendamento mercantil inexiste estipulação de juros remuneratórios para o período de adimplência, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de antecipação do valor residual garantido, de modo que inviável a discussão acerca de limitação da taxa de juros remuneratórios ou sua incidência de forma capitalizada no contrato. 4. Em autos de ação revisional de contrato bancário, na modalidade de arrendamento mercantil, não há que se falar em juros remuneratórios e nem em capitalização de juros. 5. No contrato celebrado entre as partes, na hipótese do consumidor quedar-se inadimplente, incidirá apenas juros de mora, juros remuneratórios e multa, inexiste, pois, a previsão de incidência da comissão de permanência. 6. Ausente a verificação de ilegalidades no contrato, não há que se falar em repetição do indébito. 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Fixados honorários recursais em favor do apelado. (TJES; AC 0011207-96.2011.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 28/09/2021; DJES 13/10/2021) Restando, pois, devidamente contratada a capitalização de juros e não havendo ilegalidade em sua previsão em contrato nem na utilização do sistema francês de amortização, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula em comento. II.6. Da multa contratual A parte autora pretende, ainda, a redução de multa nos casos de atraso do pagamento estabelecida em 2% (dois por cento), sob alegação de se tratar de cobrança abusiva. Contudo, o percentual fixado pela instituição financeira não se mostra abusiva, estando dentro do patamar considerado normal pela jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para manter o contrato nos termos firmados, admitindo capitalização diária de juros. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato bancário sobre a capitalização diária dos juros moratórios, incidência dos juros remuneratórios de normalidade no atraso, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula contratual, fixar juros remuneratórios no percentual de normalidade, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, vedando a superação da soma dos encargos remuneratórios e moratórios. 4. A corte de origem reformou a sentença para manter o contrato nos exatos termos firmados, inclusive a capitalização diária dos juros. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à capitalização de juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (II) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao apreciar capitalização de juros remuneratórios quando a demanda questiona capitalização de juros moratórios, em afronta ao art. 141 do CPC. III. Razões de decidir 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, da questão pontual sobre capitalização de juros moratórios suscitada nos embargos de declaração, impondo a cassação do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem não enfrenta questão específica suscitada em embargos de declaração sobre capitalização de juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 141; CF, art. 105, III, a. (STJ; REsp 2.275.016; Proc. 2026/0165348-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 30/06/2026; DJE 06/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 10. Não há interesse de agir quanto ao pedido de redução dos encargos moratórios quando o próprio contrato já prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito em atraso exatamente nos limites postulados pelo autor. 11. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais não se descaracteriza a mora nem se justifica a repetição de indébito. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação apresentada apenas em apelação que não integrou a causa de pedir nem foi submetida ao juízo de origem. 2. O indeferimento de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente. 3. A abusividade dos juros remuneratórios somente se reconhece quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado da operação correspondente. 4. A capitalização de juros é válida quando evidenciada pela discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal e por cláusula contratual expressa. 5. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente prova de onerosidade excessiva. 6. Não há interesse processual para revisão de encargos moratórios quando o contrato já observa os limites legalmente admitidos. 7. A inexistência de abusividade contratual impede a descaracterização da mora e afasta a restituição de valores. (…)(TJES; ApCiv 5006419-34.2025.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 28/07/2026) Logo, inexistindo razões para revisão/redução da penalidade imposta nos casos de inadimplemento, não há que prosperar a pretensão da autora. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito