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TRF4 · TRU - Cível · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo - JEF Nº 5009599-32.2024.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN AGRAVANTE: ROBSON SGOBERO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL DE DESLIGAMENTO. AGRAVO PROVIDO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização Regional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre verba denominada "adicional de desligamento", paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por reestruturação empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização regional, especificamente quanto à realização do cotejo analítico e demonstração de divergência jurisprudencial; e (ii) saber se incide imposto de renda sobre a verba adicional de desligamento paga por mera liberalidade do empregador, sem adesão a plano de demissão voluntária (PDV). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de uniformização regional deve ser conhecido, pois o recorrente realizou o devido cotejo analítico e comprovou a divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Turma Recursal de Santa Catarina sobre a mesma verba rescisória. 4. As verbas pagas por mera liberalidade do empregador na rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem amparo em acordo coletivo ou em Programa de Demissão Voluntária (PDV), possuem natureza remuneratória e estão sujeitas à incidência de imposto de renda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.745/SP (Temas 150 e 151), pacificou o entendimento de que apenas as indenizações recebidas por adesão a PDV ou PDI são isentas do imposto de renda, conforme a Súmula nº 215 do STJ. 6. No caso, a rescisão contratual decorreu de dispensa sem justa causa motivada por reestruturação empresarial e extinção do cargo, e não de adesão voluntária do empregado a plano de demissão, caracterizando a verba adicional como mera liberalidade do empregador. 7. O instrumento de transação firmado entre as partes expressamente previu a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre a referida verba, enquadrada como abono desvinculado da remuneração, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 9. A verba adicional de desligamento paga por liberalidade do empregador, em contexto de reestruturação empresarial e sem adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) ou previsão em acordo coletivo, possui natureza remuneratória e está sujeita à incidência de Imposto de Renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", subitem 7; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto nº 9.580/2018, art. 681. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009; STJ, Súmula 215; TRU4, AGR 5022332-33.2024.4.04.7000, Rel. Gerson Luiz Rocha, Turma Regional de Uniformização - Cível, j. 26.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 28 de agosto de 2026.
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