Publicações do processo

5009595-50.2024.8.13.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009595-50.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: NILMA DE FATIMA QUIRINO PRACA CPF: 924.735.806-00 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Nilma de Fátima Quirino Pereira contra APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, no cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. A parte exequente, no ID 10711493661, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o redirecionamento da execução para os bens particulares de seus administradores. Sustentou que a entidade encerrou suas atividades de forma irregular e promoveu esvaziamento patrimonial, apesar de ter recebido valores expressivos decorrentes de descontos realizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas. Alegou que a associação teria utilizado a personalidade jurídica como instrumento para prática de atos ilícitos e blindagem patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Requereu, ao final, a inclusão dos administradores no polo passivo da execução. É o relatório. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido desde que comprovados os requisitos, não cumulativos, previstos no art. 50 do CC, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade configuradores do abuso da personalidade jurídica. Nos termos do art.133, do CPC “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, bem como em interpretação sistemática do CPC, vislumbra-se a desnecessidade de que o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica se processe em autos apartados, mormente porque, quando deferido, o seu processamento suspenderá o processo. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bastando sua instauração nos autos principais mediante petição simples, conforme os arts. 133 e 134 do CPC. O processamento do incidente nos autos principais atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando atrasos desnecessários na tramitação da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais é consolidada no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento processual, não sendo necessário seu processamento em ação autônoma. A exigência de instauração em autos apartados, além de não prevista legalmente, configura medida que dificulta a efetividade da execução, contrariando a finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos autos principais da ação de execução ou cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração em autos apartados. A instauração do incidente deve observar os princípios da celeridade e economia processual, promovendo a efetividade da execução. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.421559-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) No presente caso, a parte exequente sustentou que a executada não possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito e que teria ocorrido encerramento irregular ou esvaziamento patrimonial. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A inexistência de ativos financeiros localizados em nome da pessoa jurídica ou a dificuldade de satisfação do crédito não autoriza, por si só, a responsabilização dos administradores, sob pena de transformar a desconsideração da personalidade jurídica em regra geral de responsabilização patrimonial. Embora a parte exequente tenha afirmado que a associação teria recebido valores decorrentes de descontos em benefícios previdenciários e que os recursos teriam sido direcionados em benefício pessoal dos administradores ou para finalidades diversas do estatuto social, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a efetiva transferência irregular de patrimônio, mistura de bens entre a entidade e seus dirigentes ou utilização da pessoa jurídica para finalidade diversa daquela prevista em seu objeto. A alegação de prática de ilícitos na atividade associativa também não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional, sendo indispensável a demonstração do vínculo entre eventual irregularidade e o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do CC. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhimento. Diante do exposto, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente a requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.