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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009592-21.2026.8.24.0036/SC AUTOR: RUTI BORTONCELLO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte ativa. II - Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083892-33.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Nada obstante, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). III - Esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ. IV - Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
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