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5009591-57.2026.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CARTA PRECATÓRIA Nº 5009591-57.2026.4.04.7204/SC AUTOR: ELCIO CORREA ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP278741) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme deprecado. Trata-se de carta precatória para realização de perícia técnica na empresa DAGO TRANSPORTES E LOGISTICA ERELLI, com endereço na Rodovia Otávio Dassoler, nº 6105, pavilhão B-E-C, bairro Imigrantes, Criciúma/SC, para verificar a alegada submissão do autor à penosidade, no período de 23/08/2012 a 12/12/2015 e de 27/03/2018 a 21/06/2023, laborado como motorista de caminhão. Nomeio como perita a engenheira de segurança do trabalho CLEUSA CREPALDI, Registro 468869-CREA/SP, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a fim de que apure as alegadas condições especiais de trabalho do autor. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como a complexidade do caso, fixo, desde logo, seus honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), correspondentes ao triplo do valor máximo previsto pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 (Anexo Único, Tabela II - valor máximo de R$ 362,00). Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição da perita e indicar assistentes técnicos e formular quesitos, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1°, incs. I e II, do CPC). Intime-se a perita para: a) aceitar ou não o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de compromisso, ciente de que a recusa deve ser fundamentada, sob pena de incidência do art. 468, § 1º, do CPC; b) aceitando o encargo, comunicar a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e o horário para a realização da perícia, ciente de que DEVERÁ AJUSTAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS COM A EMPRESA, a fim de que sejam disponibilizados os documentos e o pessoal necessários ao acompanhamento da diligência. Após, intimem-se as partes acerca da data e horário da perícia. c) anexar o laudo aos autos, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do ato. Para a realização da perícia no período em que o autor foi motorista de caminhão, o(a) perito (a) deverá prestar as informações que entender pertinentes, seguindo os critérios do voto vencendor da decisão do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4 (Tema 5), colacionados a seguir: 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. 3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas. Advirto à empresa a ser periciada que deverá colocar à disposição do(a) Perito(a), no dia da realização do exame, os meios e documentos necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do § 3°, do art. 473, do Código de Processo Civil, podendo estes serem requisitados no próprio local do ato diretamente pelo(a) Perito(a), usando o presente como ofício e servindo também como notificação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres nesse mesmo prazo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial ou não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou complementação, requisitem-se os honorários periciais. Após, não havendo outros requerimentos, devolva-se a presente carta ao juízo deprecante.

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