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5009589-79.2025.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 5009589-79.2025.8.21.0070/RSRELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI REQUERENTE: SILAS FAGNER ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 64 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5009589-79.2025.8.21.0070/RS REQUERENTE: SILAS FAGNER ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência preliminar Considerando o recolhimento da taxa única judiciária (evento 27), remeta-se ao CEJUSC para agendar o atendimento (mediação familiar) e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, efetuar o pagamento dos honorários fixados abaixo, em observância ao art. 1º do Ato n.º 047/2021 – P do TJRS. Será devido 2 URC's na mediação familiar, devendo o autor depositar previamente o valor na conta bancária do mediador, anexando o comprovante no feito. Salienta-se que a ausência injustificada das partes na audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. Havendo acordo ou termo de entendimento, as partes deverão recolher, no prazo de 48 horas, mais 6 URC's ao mediador familiar, anexando o comprovante no feito. Quitados os honorários, deverá o CEJUSC concluir os autos para exame acerca da homologação judicial do pacto. Ainda, a parte poderá verificar o valor da URC no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/01/URC_Janeiro_2022.pdf Por fim, caso o mediador observe no feito hipótese de majoração dos honorários, nos termos do Ato n.º 047/2021, deverá provocar o Juízo para deliberação, anexando a justificativa. Outrossim, sinalo que, em que pese a alegação da parte requerente na exordial, dando conta do desinteresse na audiência preliminar, tenho que, consoante dispõe o inciso I do § 4.º do art. 334 do CPC, a solenidade supra não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Considerando os termos da Lei n. 14.713/2023, a qual acrescentou o art. 699-A ao Diploma Processual Civil, nas ações de guarda, determino que o(a) mediador(a) indague às partes e ao Ministério Público, caso presente, acerca de risco de violência doméstica ou familiar, registrando a resposta em ata. Caso positivo, deverá informar às partes para apresentarem provas ou indícios pertinentes, no prazo de 05 dias. 2. Do recebimento e análise da tutela provisória de urgência RECEBO a inicial. Ciente da juntada da procuração evento 59, PROC3. Entretanto, conforme despacho de evento 55, DESPADEC1, a procuração deve ser assinada também por Larissa. SILAS FAGNER ANTUNES DA SILVAajuizou ação em desfavor de PAMELA MEIRIELI MARTINS objetivando a regularização da GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narrou, em suma, que manteve relacionamento amoroso com ré, do qual nasceram dois filhos, L. M. da S. e N. da S., sendo este último diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Atualmente, a menor L. M. da S. reside com o genitor, por sua própria vontade, enquanto N. da S. permanece sob os cuidados da genitora. Diante da alteração da situação fática e da ausência de acordo entre as partes, o autor busca a regularização judicial da guarda, com a fixação da guarda de L. M. da S. em seu favor e de N. da S. em favor da genitora, considerando as necessidades especiais decorrentes de seu diagnóstico. Alegou, ainda, que anteriormente contribuía com 30% do salário mínimo a título de alimentos para ambos os filhos, mas que, após a menor passar a residir consigo, passou a arcar sozinho com suas despesas, sem qualquer contribuição da genitora. Ressalta que a ré recebe benefício previdenciário (LOAS) de um salário mínimo em razão da condição do menor e que, segundo informado por a menor, a genitora permaneceu com cartão de Auxílio Estudante destinado ao transporte da filha, no valor de R$ 200,00. Postulou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para atribuir ao autor a guarda provisória de L.M.S.; a fixação de alimentos provisórios em favor de L.M.S., no valor de 15% do salário mínimo, a serem pagos pela genitora; e c) a readequação da pensão já paga pelo genitor, para que o percentual de 15% do salário mínimo passe a ser destinado exclusivamente a N.D.S., diante da nova realidade de guarda. Juntou documentos (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. No âmbito do Direito de Família, especificamente nas demandas que envolvem interesses existenciais e patrimoniais de crianças e adolescentes, tais requisitos devem ser interpretados sob o prisma cogente do princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nas disposições protetivas da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, a modificação liminar de guarda constitui providência de caráter excepcional, admissível de plano apenas quando amparada por substrato probatório consistente e inequívoco, revelando que a alteração do arranjo de convivência preexistente atende de imediato aos interesses dos infantes ou visa a cessar iminente situação de risco, vulnerabilidade ou negligência. No caso dos autos, em que pese a narrativa da exordial no sentido de que a adolescente Larissa estaria residindo exclusivamente sob a posse e os cuidados diretos do pai em momento pretérito, verifica-se a ausência de elementos idôneos de convicção aptos a atestar essa situação fática. Com efeito, os documentos carreados aos autos restringem-se a extratos bancários pessoais do genitor, declarações de imposto de renda, comprovante de energia elétrica em nome do autor e certidões de registro civil de nascimento dos menores. Não consta dos autos nenhuma comprovação material da efetiva transferência de moradia habitual da filha para o domicílio paterno, inexistindo atestados de matrícula escolar atualizada indicando transferência de cidade, comprovantes de acompanhamento médico no local de domicílio do genitor, declarações formais de anuência materna ou relatórios informativos emitidos por órgãos da rede de proteção. Ademais, tratando-se de relação familiar consolidada, a simples alegação unilateral de que houve alteração no arranjo residencial não basta para elidir a presunção de estabilidade do arranjo anteriormente estabelecido. Uma modificação abrupta e unilateral do regime de guarda e da rotina dos filhos em cognição sumária, sem o indispensável contraditório, vai de encontro ao primado da segurança emocional e da estabilidade existencial que norteiam o desenvolvimento infantojuvenil. Por conseguinte, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto ao pedido de fixação de guarda provisória unilateral em seu favor, impondo-se a manutenção do regime de guarda de Larissa nos moldes anteriormente constituídos, até que a instrução probatória do feito permita esclarecer a realidade dos fatos com segurança. Como desdobramento direto do indeferimento da guarda provisória, resta enfraquecida a pretensão liminar voltada à reconfiguração das verbas alimentares devidas aos filhos. A fixação e a revisão de pensão alimentícia regem-se pelo binômio necessidade e possibilidade, nos termos do que preconiza o artigo 1.694, § 1º, e o artigo 1.699, ambos do Código Civil. Quando os alimentos já se encontram judicialmente fixados em título executivo em benefício do grupo fraterno, a alteração das bases da obrigação pressupõe inequívoca prova da mudança na situação financeira de quem os presta ou na situação de quem os recebe, bem como modificação inequívoca na guarda de fato que justifique a exoneração ou o redirecionamento. No cenário em exame, o autor requereu que a obrigação que já cumpre de trinta por cento do salário mínimo nacional fosse reduzida para quinze por cento do salário mínimo, para incidir com exclusividade em relação ao filho Nilton, demandando simultaneamente que a ré passasse a pagar quinze por cento do salário mínimo a título de alimentos em prol de Larissa. Todavia, na medida em que a indigitada alteração da moradia e da guarda de Larissa não restou comprovada documentalmente no feito, não se afigura juridicamente viável promover a redução dos alimentos devidos pelo pai e muito menos fixar pensão alimentar a cargo da genitora sem oportunizar a sua prévia manifestação nos autos. Ressalte-se que a pensão alimentícia anteriormente estabelecida destina-se a suprir as necessidades essenciais de ambos os filhos, garantindo a subsistência digna, saúde, alimentação, vestuário e educação. Promover a redução liminar da verba alimentar paterna para quinze por cento do salário mínimo acarretaria iminente prejuízo ao sustento dos menores, violando a regra de proporcionalidade e a estabilidade material da prole, especialmente considerando as necessidades especiais do menor Nilton decorrentes de seu diagnóstico e a falta de prova segura quanto ao efetivo custeio exclusivo de Larissa pelo genitor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial. Assim, mantenho a guarda da adolescente Larissa e do menor Nilton nos moldes e arranjos estabelecidos anteriormente. Indefiro a fixação de alimentos provisórios a cargo da genitora requerida. Indefiro a readequação liminar da pensão alimentícia prestada pelo autor, mantendo-se a exigibilidade dos alimentos nos termos e percentuais anteriormente fixados em favor dos menores. 3. Do prosseguimento A) DÊ-SE vista ao Ministério Público, uma vez que o processo envolve direito de família e/ou interesses de incapazes. B) CITE-SE (destacando-se que o prazo da defesa somente passará a fluir após a audiência no CEJUSC) e intime-se a parte ré de eventual decisão liminar, nos termos da lei. C) Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência. Com a data, intimem-se para comparecer à sessão de mediação e efetuar o pagamento dos honorários do mediador, nos termos acima referidos, bem como para, caso não obtido o acordo ou eventualmente cancelado o ato, o demandado oferecer, querendo, defesa, no prazo legal (15 dias), contado a partir da data designada para a audiência ou da intimação de seu cancelamento. Da intimação das partes deverá constar que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. D) Realizada a audiência preliminar e não havendo acordo, aguarde-se a defesa e a réplica, ou faça concluso o feito para enfrentamento de eventuais questões urgentes ainda não examinadas.

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