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5009589-79.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009589-79.2025.4.02.5102/RJAUTOR: EDUARDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ187717) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: 1) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte de sua companheira, em caráter vitalício, a contar de 17/07/2025 (data do óbito); 2) PAGAR as parcelas vencidas desde 17/07/2025 até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição. Por fim, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente. O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. Intime-se a APSDJ. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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